TRF1 - 1000049-78.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000049-78.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador artesanal que completar 60 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora não juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola.
Segundo a legislação, confirmada por enunciado sumulado do STJ (n. 149), a prova da atividade rural não pode ser provada por prova exclusivamente testemunhal.
Assim, à mingua de início de prova material do trabalho rural, é improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ( ASSINADO ELETRONICAMENTE ) -
05/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
11/01/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026131-56.2025.4.01.3200
Flaviano Ferreira Costa
Circulo Nacional de Assistencia dos Apos...
Advogado: Larissia Brandao Mendonca Rita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:27
Processo nº 1003986-22.2025.4.01.4003
Maria do Nascimento Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walquiria Goncalves da Silva Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:28
Processo nº 1001793-49.2025.4.01.3901
Miguel Correa Lobato Filho
Uniao Federal
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:04
Processo nº 1007050-22.2024.4.01.3600
G. B. de Andrade Neto LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 12:18
Processo nº 1007050-22.2024.4.01.3600
G. B. de Andrade Neto LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 12:13