TRF1 - 1029118-02.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:59
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WALLACE RENATO ALMEIDA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:11
Juntada de contestação
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WALLACE RENATO ALMEIDA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1029118-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE RENATO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDGAR DE OLIVEIRA SILVA - PA27161 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca de obter: "d) Ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a NULIDADE do processo executivo adotado para a alienação do imóvel objeto destes autos, diante da AUSENCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA, DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO e NÃO COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO" Requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Narra a inicial que, após a consolidação da propriedade, a parte requerente teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 04.07.2025, mas que NUNCA FORAM NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foram notificadas acerca das datas dos leilões.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso, a ausência de juntada do procedimento de execução extrajudicial inviabiliza a análise do Juízo quanto à eventual inexistência de notificação pessoal do mutuário para purgar a mora (art. 26, § 3º, da Lei 9514/1997).
Lado outro, não há necessidade de intimação pessoal a respeito de horários, datas e locais de leilão, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9514/1997, cuja correspondência deve ser dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sem qualquer exigência de notificação pessoal.
Nesse sentido, destaco recente decisão em agravo de instrumento no âmbito do TRF-1: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos autos da ação ajuizada por GIOVANE DA SILVA PEREIRA contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão da execução extrajudicial de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos: Trata-se de demanda ajuizada por GIOVANE DA SILVA PEREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em favor da requerida decorrente de inadimplência de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido por alienação fiduciária em garantia.
Informa que se tornou inadimplente, e que, ao conseguir estabilizar sua situação financeira tentou acordo perante a CEF, porém esta não aceitou nenhuma forma de pagamento senão a vista, tendo o imóvel sido consolidado, o qual será levado a leilão designado para os dias 24/04/2023 e 09/05/2023, às 10 horas.
Defende que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF seria nula, em razão do demandante não ter sido notificado para purgação da mora, nem sobre a realização do leilão envolvendo o imóvel.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “a) Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 24/04/2023 e 09/05/2023 às 10h00min; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial Sr.
Fabio Gonçalves Barbosa, Telefone: (44) 99700-6030, [email protected], ser intimado via fax, e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão de Leilão; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a 68.327 do Cartório de Registro de Planaltina/GO. b) A manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) A retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; d) Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão.” Postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e pede realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Alega a parte autora, em síntese, que após enfrentar dificuldades financeiras deixou de efetivar a quitação mensal das parcelas do contrato de financiamento imobiliário que firmou com a CEF, sendo que após tentar negociar de forma a possibilitar a retomada dos pagamentos para não perder o imóvel em que reside, a requerida não se mostrou interessada em propor ou aceitar renegociação do débito.
Pois bem, no presente caso, a documentação acostada à inicial não fornece qualquer indício de que tenha existido mácula no procedimento de consolidação da propriedade.
Conforme averbado na certidão de registro do imóvel, a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em 21/12/2022 e foi precedida de procedimento de notificação extrajudicial protocolado sob o nº 123.092 da serventia. (...) Com efeito, as declarações feitas pelo tabelionato gozam de fé pública, de forma que, no atual estágio processual, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela autoridade cartorária.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 26, caput, da Lei n. 9.514/1997, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 2.
Hipótese em que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro seguiu regularmente o procedimento previsto no art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 3.
Estando o mutuário em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial do Cartório, cujas declarações têm fé pública e presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, legítima a publicação dos editais de notificação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação não provida. (AC 0008721-43.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG.).
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para exercício do direito de preferência em leilão extrajudicial do imóvel, após a vigência da Lei nº. 13.465/2017, que alterou o art. 27, §2º-A, da Lei nº. 9.514/1997, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o exercício do direito de preferência, bastando o envio de comunicação a respeito pela via postal ou eletrônica, questão que pode carecer de dilação probatória.
No caso, os documentos que instruem a inicial demonstram que a requerente possui plena ciência da realização do leilão, tanto é assim que o respectivo edital foi por ela juntado, sendo-lhe facultado exercer o direito de preferência na aquisição do bem (AI 1017236-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJe 08/05/2023) Na mesma linha de entendimento, cito, ainda: AI 1036178-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJe 21/02/2022; AI 5000940-88.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019; AI 5028580-03.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
No caso, ainda que a CEF não tenha encaminhado as intimações, a parte autora não pode negar que teve plena ciência dessas datas, podendo exercer o seu direito de preferência na arrematação como lhe faculta o procedimento legal.
Assim, não é possível aferir plausibilidade na tese autoral, tendo em vista a ausência nos autos do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não havendo, ainda, mínimo conteúdo probatório de que houve preterição das formalidades legais para consolidação da propriedade e alienação pública do bem.
No que tange às alegações de realização do leilão fora do prazo legal após a consolidação da propriedade não ensejam de plano a anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, considerando que o prazo de 30 dias estipulado por lei para realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade pelo credor não é decadencial.
Sua não ocorrência é mera irregularidade, que não devolve a propriedade ao devedor, muito menos a incorpora definitivamente ao patrimônio do credor ( REsp 1.649.595).
Para mais, não sendo provada qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, já tendo havido a consolidação da propriedade em favor da CEF, não mais subsiste a possibilidade de os mutuários purgarem a mora até a data da lavratura do auto de arrematação, mas tão somente direito de exercer o direito preferência na compra (art. 27, § 2º-B, da Lei 9514/1997).
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º., inciso VIII do CDC e artigo 373, par. 1º. do CPC, diante da maior facilidade da CEF de trazer aos autos o procedimento de execução extrajudicial completo, tendo em vista que foi a própria empresa pública federal quem instou o Cartório de Registro de Imóvel a dar início ao procedimento de consolidação da propriedade.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se a CEF.
Na mesma oportunidade deverá juntar a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:38
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
26/06/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE RENATO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *96.***.*02-72 (AUTOR)
-
26/06/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005387-19.2025.4.01.3304
Valnei Sobral Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 18:03
Processo nº 1008637-64.2019.4.01.3500
Kelly Cristina Paiva de Avila
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 06:28
Processo nº 1000686-28.2025.4.01.4302
Lurdiane Almeida do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Vanzelotti de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:29
Processo nº 1003362-33.2025.4.01.3304
Roque Santana de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Abelardo Vaz de Queiroz Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 08:00
Processo nº 1014269-71.2024.4.01.3702
Celiane da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Betania dos Reis Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:07