TRF1 - 1009575-89.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:30, Central de Conciliação da SJBA.
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28/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:31
Juntada de pedido de desistência de recurso
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11/07/2025 10:20
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009575-89.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELCIRA MASSENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal desta magistrada, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “No dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 18/12/1968, ID. 2121595610), sendo o requerimento administrativo datado de 05/03/2024, conforme ID. 2121596579.
Com o condão de apresentar início de prova material, o(a) requerente trouxe aos autos documentos, dentre os quais: recibo da terra em nome de JOZIEL RODRIGUES DE SANTANA, declarado como cunhado da autora, com firma reconhecida em 28.02.2001 (ID. 2121596573), recibo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, concernente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2020, 2021, 2022, 2023 (ID. 2121596312), documentação do INEMA, constando nome de JOSIEL RODRIGUES DE SANTANA, datado em 16.09.2021 (ID. 2121596238), termo de compromisso do INEMA emitido em 19.11.2018, em nome de JOSIEL RODRIGUES DE SANTANA (ID. 2121596243), inscrição do imóvel no CAR, com data de cadastro em 19.11.2018 – em nome da FAZENDA BAIXAS (ID. 2121596259), autodeclaração de segurado especial (ID. 2121596179), histórico escolar da filha, RENATA MASSENIO DE SOUZA, constando endereço residencial na Rua Joaquim Santana Lima, Centro, Euclides da Cunha/BA (ID. 2121596220), histórico escolar em nome da filha, VANESSA MASSENIO DE SOUZA FILHO, constando endereço residencial na Rua Joaquim Santana Lima, Centro, Euclides da Cunha/BA (ID. 2121596213), CadÚnico constando endereço na Fazenda Baixas, em que o grupo familiar é composto somente por 1 pessoa, com atualização em 16.02.2024, mesma data do cadastro (ID. 2121596204), contrato de comodato com firma reconhecida em 05.03.2024 (ID. 2121596112), certidão de óbito de JOZIEL RODRIGUES DE SANTANA (ID. 2121596074), certidão de nascimento das filhas, RENATA MASSÊNIO DE SOUZA e VANESSA MASSÊNIO DE SOUZA (ID. 2121596043 e 2121596070), certidão de casamento de LUCILENE MASSÊNIO e JOSIEL RODRIGUES DE SANTANA, registrado em 28.05.2008 (ID. 2121596027).
Em audiência (ID. 2159578849), a autora relatou que reside na Fazenda “Baixas”, que fica próximo de Euclides da Cunha/BA; que é divorciada desde 2009 e que possui duas filhas, RENATA e VANESSA.
Referente ao endereço na Rua Alto do Cruzeiro, n. 130, Centro, Euclides da Cunha/BA, informou que são suas filhas que residem.
A Procuradora da parte ré perguntou o porque do Sr.
GALDINO possuir este mesmo endereço residencial, Rua Alto do Cruzeiro, n. 130, Caixa d’Água, Euclides da Cunha/BA, momento em que a autora informou que foi um período em que ele ficou com as filhas até arrumar outra casa.
Relatou que a Fazenda “Baixas” é de propriedade do seu cunhado, JOSIEL SANTANA RODRIGUES, falecido em 2022; que quem administra a Fazenda agora é a sua irmã.
Narrou que, após o divórcio, foi residir com sua irmã.
Por conseguinte, fora perguntada à autora se ela não havia conseguido registrar a DAP em seu nome, momento em que respondeu negativamente, informando que sempre que houve a tentativa, esta seria negada.
Ademais, a casa encontrada no endereço Rua Alto do Cruzeiro, informou que esta residência foi deixada para as filhas.
A primeira testemunha, ALMINDA DE ALMEIDA CEZAR, informou que reside na Fazenda “Baixas” e que conhece a autora desde quando eram crianças; que ela era casada, residia em Euclides da Cunha e, após o término, passou a residir na zona rural, na casa de seu cunhado, declarado como JOSIEL, conhecido como “Dó”, informando que o término se deu há 17 (dezessete) anos e que a residência ficou para as filhas na localidade de Caixa d’Água; que o cunhado da autora e proprietário da terra faleceu há 2 (dois) anos.
Ademais, relatou que a autora faz o plantio de milho, feijão e cria galinhas em 3 tarefas de terra.
Fora perguntada à testemunha se a autora possui algum contato com o ex-cônjuge, momento em que a testemunha respondeu que não sabia.
Por conseguinte, não soube informar se o ex-cônjuge constituiu nova família, informando que não possui contato com este; que as filhas uma mora no Centro, em Euclides da Cunha e a outra em Aracaju, bem como informou que a autora não teve outros relacionamentos.
A segunda testemunha, PEDRO FRANCISCO CEZAR NETO, relatou que é conhecido da autora e que reside nas “Baixas” e que a conhece há 16 (dezesseis) anos.
Informou que conhece a autora por conta de que ela reside na zona rural, especificamente nas terras do seu cunhado e de sua irmã, declarando-os como “Doda” e “Nega”, apelidos.
Narrou que a autora passou a ficar mais tempo depois que se separou do seu cônjuge, há 16 (dezesseis) anos; que a autora possui 3 tarefas de terra e que cria galinhas, bem como planta feijão, milho, batata.
Ademais, não soube informar se a autora possui outro tipo de atividade fora da roça, bem como não sabe informar se a irmã da autora lhe paga algum valor para executar as atividades da roça.
Em sede de contestação (ID. 2125162660), o réu alegou que o cônjuge da parte autora possui vínculos urbanos no período de carência, apresentando remunerações expressivas acerca do vínculo previdenciário em seu nome.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, em caráter de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido.
Além da documentação apresentada, a parte autora também buscou sustentar seu pleito por meio de depoimentos orais.
No entanto, as provas testemunhais, por mais que possam contribuir com a formação do convencimento do juiz, não são suficientes, neste caso, para preencher as lacunas existentes na prova documental.
Para a demonstração da qualidade de segurado especial, embora tenha a parte autora juntado diversos documentos, indicando que há início de prova material, nenhum deles é apto a demonstrar o exercício da atividade em regime de economia familiar ao tempo necessário para o cumprimento de carência do ora pretendido benefício, isso porque o contrato de comodato possui firma reconhecida em 05.03.2024, bem como os documentos apresentados são em nomes de terceiro, declarado como seu cunhado, não satisfazendo, portanto, o tempo de carência necessário à concessão do benefício, bem como não há outros elementos materiais que corroborem com a execução da atividade rurícola por parte da autora e a sua vinculação à terra como forma de execução de atividade de agricultura em regime familiar.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/06/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a GELCIRA MASSENIO - CPF: *05.***.*55-68 (AUTOR)
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26/06/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/02/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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03/02/2025 14:17
Juntada de Ata de audiência
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03/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de GELCIRA MASSENIO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 12:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:30, Central de Conciliação da SJBA.
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25/11/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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25/11/2024 09:09
Juntada de Ata de audiência
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25/11/2024 09:07
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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21/11/2024 12:45
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GELCIRA MASSENIO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 12:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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10/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:17
Juntada de documentos diversos
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03/09/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de GELCIRA MASSENIO em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:13
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 23:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GELCIRA MASSENIO em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:22
Juntada de contestação
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12/04/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/04/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/04/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/04/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/04/2024 03:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/04/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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