TRF1 - 1002911-60.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1002911-60.2025.4.01.3901 AUTOR(A): MARCIO ANTONIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): MARCIO ANTONIO RODRIGUES DOS REIS - PA37808 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período solicitado, tendo em vista a insuficiência dos documentos já acostados aos autos para a concessão do benefício ora requerido Providências Ante a necessidade da renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior.
Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento. 1.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 1.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 1.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 2.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre sua aceitação em 5 (cinco) dias.
Firmado o acordo, venham-me conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 3.
Não havendo acordo, DESIGNO desde logo AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento, determinando oportunamente a inclusão do feito em pauta de audiências.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
13/04/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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