TRF1 - 1006193-21.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:53
Juntada de contestação
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16/07/2025 19:49
Juntada de manifestação
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16/07/2025 19:48
Juntada de manifestação
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16/07/2025 19:36
Juntada de manifestação
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16/07/2025 19:35
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:37
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2025 23:11
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2025 14:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006193-21.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VALNICE PEREIRA DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO - BA39974 e ARIELLE FERREIRA SOARES - BA80289 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação com pedido de liminar para anular leilão, movida por MARIA VALNICE PEREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra a autora que: a) “A ação versa sobre um contrato de financiamento imobiliário com o Réu um empréstimo no valor de mais ou menos R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais), firmado em 25 de abril de 2014, sob contrato de nº 1.5555.3042.062-1, que deveria ser pago em 72 parcelas, com vencimento todo dia 25 de cada mês”; b) “por dificuldades financeiras e situações alheias à sua vontade, a parte Autora não estava conseguindo adimplir as parcelas”; c) “foram pagas 59 parcelas na forma acordada, entretanto, por motivos alheios a sua vontade, não pode pagar as parcelas a partir da 60ª, restando 13 parcelas em atraso”; d) “instituição financeira informou que para quitação das parcelas deveria ser paga a quantia de R$ 51.530,47 (Cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Ora excelência, o valor das parcelas atrasadas soma a quantia de R$ 11.180,00 (Onze mil, cento e oitenta reais)”; e) “em 29 de abril de 2024, a Autora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, sob o nº 1003366-71.2024.4.01.3315, na qual aguarda decisão”; f) “em, 16 de maio de 2025, a Autora foi surpreendida com diversas mensagens e ligações informando que sua casa seria leiloada, logo em seguida, fora surpreendida com notificações extrajudiciais da Instituição Ré”.
Requereu, ao final, o pedido liminar de suspensão do leilão até o julgamento da ação de consignação em pagamento e, ao final, o cancelamento de qualquer leilão.
Com a inicial juntou documentos. É breve o relatório.
Decido.
I - Da inversão do ônus da prova A autora requer que seja decretada a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com efeito, de acordo com uma simples leitura do art. 3.º, §2.º da Lei 8.078/90, verifica-se que as instituições financeiras estão incluídas, por expressa disposição legal, no conceito de fornecedoras de serviço, encontrando-se, por conseguinte, abarcadas pelo feixe de incidência do CDC.
Como se não bastasse a clareza insofismável do aludido dispositivo legal, o STJ, sepultou qualquer discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, pacificando (Súmula 297) que:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Convém ressaltar, ainda, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC.
Todavia, tomando por base o conceito de consumidor equiparado vem admitindo-se uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final em determinadas hipóteses frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as a condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp. nº 1.195.642-RJ).
Fixada a premissa de que o caso trazido à baila será examinado segundo as diretrizes da legislação consumerista, importa afastar, de plano, qualquer pretensão de inversão do ônus da prova.
Deveras, a principal decorrência da identificação de uma relação de consumo é a inversão do ônus da prova, que tem por escopo assegurar a igualdade material entre fornecedor e consumidor no processo em razão da reconhecida posição de vulnerabilidade ocupada pelo adquirente do produto ou serviço no mercado de consumo.
A regra processual em questão encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90) e tem caráter excepcional, pois pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência no que tange à possibilidade de produção da prova necessária a demonstrar suas alegações.
Logo, a constatação de uma relação de consumo, por si só, não tem o condão de autorizar a inversão do ônus da prova, medida de caráter processual que deve ser aplicada nas hipóteses em que a prova dos fatos pertinentes ao julgamento da lide mostrar-se extremamente difícil ao consumidor, ao passo que a contraprova seria facilmente produzida pelo fornecedor.
Vale destacar que a hipossuficiência prevista no CDC não é propriamente a financeira, e sim a técnica, diretamente relacionada com a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em conseguir provar o que alega, pois no outro polo dessa relação estarão os fornecedores (no caso, a instituição financeira) com seus departamentos jurídicos altamente capacitados, além de conhecimentos técnicos sobre o objeto do contrato.
Nesse ponto é importante ressaltar que todos os consumidores são considerados vulneráveis frente ao mercado de consumo, porém nem todos devem ser considerados hipossuficientes, porque a vulnerabilidade é presumida pela lei, mas isso não ocorre com a hipossuficiência, que deverá ser analisada no caso concreto pelo magistrado de acordo com sua experiência como julgador.
No presente caso, numa análise mais detida dos autos, ressalta-se que não está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, tanto que trouxe com a inicial a documentação de que dispunha, de modo que não comprovou o defensor a impossibilidade de acesso aos documentos referentes ao procedimento extrajudicial em discussão.
Desse modo, em face das circunstâncias do presente caso,não se admite a inversão do ônus da prova.
II – Da tutela provisória A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o leilão seja suspenso até o julgamento da ação de consignação de pagamento que tem como objeto a discussão do pagamento para quitar a dívida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
A parte autora requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada que a parte ré se abstenha de realizar leilão referente ao imóvel localizado na Rua Dr.
Manoel Novaes, nº 347, Centro, Ibotirama/BA, matrícula 2196.
Nesse juízo sumário, empreendido para exame do pedido de tutela provisória de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Explico.
A Lei 9.514/1997 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo, dentre as modalidades de garantia do financiamento, a alienação fiduciária de coisas imóveis, especialmente disciplinada pelos arts. 22 a 33 da citada lei, com alterações posteriores (inclusive da Lei 14.711/2023).
Especificamente em relação a inadimplência do contrato de financiamento e seus efeitos, a Lei 9.514/1997 prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
Assim, uma vez vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor, consoante o disposto no art. 26, da referida Lei.
No caso dos autos, a parte autora admite que se encontra em mora, e que há divergência entre os valores que ela e a CEF entendem como devidos.
A simples alegação da parte em Juízo acerca de algum fatonão deve simplesmente ser aceita sem que haja provas que atestem sua ocorrência e veracidade.
Do contrário, teríamos um cenário em que todo e qualquer leilão seria paralisado a todo o momento diante de simples alegações, o que causaria tumulto e atraso nas atividades da CEF e de qualquer credor, sem qualquer motivo sério.
Além disso, em análise de cognição sumária,verifico que a documentação acostada à inicial não fornece qualquer indício de que tenha existido mácula no procedimento de consolidação da propriedade ou na realização de leilões extrajudiciais.
Também não há impugnação especificada que demonstre ilegalidade nos valores que a CEF entende como devidos.
Relativamente ao perigo do dano, que a singela apresentação de pedido de suspensão do leilãoàs vésperas de sua ocorrência não milita em favor da parte autora.
III – Do valor da causa A parte autora atribuiu o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendo que, no presente caso, deve ser aplicado o art. 292 do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Em caso de leilões extrajudiciais, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel para fins de leilão, dado o potencial prejuízo aos proprietários e aos eventuais terceiros adquirentes, conforme entendimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VALOR DACAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.VALOR DAADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Ovalor dacausadeve corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda, qual seja, aovalor daadjudicação do imóvel, e não o valor total do contrato de mútuo firmado. 2.
Tendo em mente que ovalor daação (R$ 191.000,00) é superior a sessenta salários mínimos, a competência do Juízo Federal comum para julgar a lide se impõe. (TRF45023194-33.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/09/2016).
Entendo, portanto, que é necessário que a parte autora, emende a inicial, apontando valor adequado da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV - Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIROatutelade urgência,nos termos da fundamentação. b)intime-sea parte autora para que tenha ciência da presente decisão, bem como no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, indicando adequadamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial,nos termos do art. 303, §6º do CPC; c) em caso da ausência de emenda, façam-me os autos conclusos para sentença; d) realizada a emenda a contenta, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar a integralidade do procedimento de consolidação e alienação extrajudicial do imóvel. e) apresentada contestação e documentação determinada, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. f) em razão da declaração de hipossuficiência acostada ao Id. 2194405877, defiro os efeitos da gratuidade da justiça para os autores.
Após, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 00:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 00:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALNICE PEREIRA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *50.***.*52-68 (AUTOR)
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30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/06/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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