TRF1 - 1064889-23.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 16:16
Juntada de Informação
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20/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:58
Juntada de manifestação
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA SANTORO NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064889-23.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064889-23.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA SANTORO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064889-23.2024.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1064889-23.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de assegurar sua participação nas fases discursiva e de títulos do concurso público promovido pela Câmara dos Deputados para o cargo de Consultor Legislativo – Área XVI (Saúde e Sanitarismo), sob organização da Fundação Getúlio Vargas.
A impetrante sustenta que obteve nota idêntica à do 37º colocado na prova objetiva, classificação limite prevista no edital para a convocação dos candidatos às fases seguintes.
Alega que, mesmo preenchendo esse requisito, foi indevidamente excluída das etapas subsequentes do certame, em razão de a banca organizadora ter utilizado critérios de desempate não previstos para esse momento do concurso.
Argumenta, ainda, que houve desrespeito à ordem das etapas previstas no cronograma original, com antecipação da convocação para a prova de títulos antes da divulgação do resultado da prova discursiva, e que tal mudança só foi formalizada após os atos administrativos já estarem em curso.
A sentença indeferiu a segurança sob o fundamento de que não haveria ilegalidade flagrante, tratando-se de matéria afeta ao mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial à luz da jurisprudência firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064889-23.2024.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1064889-23.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia posta para apreciação nesta instância diz respeito à exclusão da apelante da convocação para as fases discursiva e de títulos do concurso público da Câmara dos Deputados, embora tenha obtido pontuação idêntica à do último candidato convocado para essas etapas, nos termos do edital.
Consta dos autos que a apelante alcançou, na prova objetiva, pontuação equivalente à do 37º classificado, número este expressamente previsto no edital como limite para a correção das provas discursivas, incluídos os candidatos empatados na última colocação.
Contudo, foi excluída com fundamento na aplicação de critério de desempate não expressamente previsto para aquele momento do certame.
Tal procedimento encontra óbice tanto na literalidade do edital quanto na jurisprudência consolidada desta Corte Regional, que estabelece que critérios de desempate têm a finalidade de ordenar os candidatos na lista de classificação, e não de excluir aqueles empatados na última colocação prevista como apta à continuidade no certame.
No caso presente, o edital do concurso, em seu item 11.9, estipula que “serão corrigidas as provas dos candidatos [...] classificados até a posição especificada [...], incluídos os empatados na última posição”.
Tal disposição não foi observada pela banca, que, ao invés disso, compôs lista sequencial excludente, aplicando critério classificatório em momento não previsto e sem a devida publicidade quanto à metodologia adotada.
A jurisprudência da Quinta Turma, ao examinar casos análogos, tem reiteradamente afirmado que a exclusão de candidatos empatados na última colocação violaria tanto o edital quanto o princípio da legalidade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE DESEMPATE.
DESCLASSIFICAÇÃO POR PREVISÃO EDITALÍCIA.
CONFLITO COM NORMA GERAL.
DECRETO Nº 6.944/2009.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA FASE SEGUINTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PIAUI contra sentença que concedeu a segurança garantindo a inclusão da impetrante na lista de candidatos habilitados à fase de análise de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 05/2011, promovido pela Universidade Federal do Piauí. 2.
Em matéria de concurso público, a regra do edital, embora constitua norma vinculante, não pode prevalecer sobre dispositivo de hierarquia superior que estabeleça direitos assegurados aos candidatos, especialmente quando a norma superior concretiza o princípio da igualdade. 3.
O art. 16, § 3º, do Decreto nº 6.944/2009 assegura que nenhum candidato empatado na última classificação de aprovados será considerado reprovado, o que prevalece sobre a regra editalícia que estipulava desclassificação por critérios de desempate. 4.
Restando caracterizado o conflito normativo, deve prevalecer a norma geral regulamentar que assegura a igualdade de condições, em observância aos princípios constitucionais aplicáveis. 5.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
AMS 0020870-46.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido, assentando que candidatos em empate técnico não podem ser considerados reprovados em razão exclusiva de desempate arbitrário ou antecipado.
Além disso, no caso sob julgamento, a banca organizadora convocou candidatos para a prova de títulos antes mesmo da divulgação dos resultados da prova discursiva, com posterior retificação do cronograma.
Essa inversão de etapas compromete a confiança dos candidatos na previsibilidade do processo seletivo e acarreta ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Dessa forma, resta caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, que impôs restrição indevida à candidata que, segundo o próprio edital, deveria ter sido convocada para as fases seguintes, tendo em vista que sua nota era igual à dos últimos colocados convocados, em desrespeito à literalidade do instrumento convocatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à inclusão nas fases discursiva e de títulos do concurso público da Câmara dos Deputados para o cargo de Consultor Legislativo – Área XVI, com prazo suplementar para o envio da documentação pertinente.
Sem custas; sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064889-23.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FERNANDA SANTORO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA XVI.
CLASSIFICAÇÃO.
CANDIDATA EMPATADA NA ÚLTIMA POSIÇÃO PREVISTA PARA A FASE DISCURSIVA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO EDITAL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de assegurar sua participação nas fases discursiva e de títulos do concurso público promovido pela Câmara dos Deputados para o cargo de Consultor Legislativo – Área XVI (Saúde e Sanitarismo), sob organização da Fundação Getúlio Vargas. 2.O edital do certame estabeleceu expressamente que seriam convocados os candidatos classificados até a 37ª posição, incluídos os empatados na última colocação, não sendo possível excluir candidatos com base em critérios de desempate aplicados antes da classificação final. 3.Os critérios de desempate, nos termos do edital, têm função apenas ordenadora e não podem ser utilizados para justificar a eliminação de candidatos empatados na última posição prevista como convocável para a fase seguinte. 4.A inversão da ordem das etapas do concurso sem prévia e clara comunicação aos candidatos compromete a segurança jurídica e a vinculação ao edital. 5.A exclusão da candidata, nessa hipótese, caracteriza afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada da Quinta Turma. 6.Sem custas; sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 7.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:19
Conhecido o recurso de FERNANDA SANTORO NOGUEIRA - CPF: *35.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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23/04/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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