TRF1 - 1007376-36.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007376-36.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELIDA FERNANDA DA SILVA LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO - AC4422 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO/UNIMETA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por NÉLIDA FERNANDA DA SILVA LEITÃO em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO/UNIMETA e da UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA/CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO UNIMETA, por meio da qual objetiva lhe seja ofertada a Disciplina "Direito Penal IV", na modalidade de Estudo Dirigido, viabilizando sua colação de grau no Curso de Direito no dia 26/09/2024.
Narra em síntese, que: a) é estudante do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio/UNIMETA, oriunda do Centro Universitário UNINORTE, tendo concluído todas as disciplinas, com exceção da Disciplina "Direito Penal IV", que não foi ofertada para estudo e resta pendente em seu histórico escolar; b) está impedida de colar grau com sua turma de aula, no dia 26/09/2024, em razão da pendência da Disciplina "Direito Penal IV", cujos requerimentos protocolados foram indeferidos sob a alegação de que a impetrante não se enquadrava na condição de formanda, por ainda restarem 6 disciplinas a cursar; c) sugeriu à UNIMETA a realização da disciplina em outra instituição de ensino superior, mas seu requerimento sequer foi respondido; d) é beneficiária do Programa FIES, cujo contrato se encerra no final do primeiro semestre de 2024, o que lhe trará sérios prejuízos caso não consiga finalizar o curso e participar da colação de grau.
Despacho de ID 2141703764 determinou a juntada de histórico escolar, a fim se de verificar o percentual de carga horária já cursada pela impetrante.
A autora juntou aos autos histórico escolar, no qual se observa que restam apenas 40 horas, o que comprova o cumprimento de quase 100% da carga horária total do Curso de Direito (ID 2141880553).
A UNIMETA apresentou manifestação (ID 2143166410), na qual defende a autonomia universitária na tomada de decisões.
Esclareceu que a impetrante omitiu na inicial da ação mandamental o fato de que os requerimentos de oferta da disciplina faltante foram protocolados e indeferidos ainda no mês de abril de 2024, quando restavam mais de 6 disciplinas a serem cursadas e a impetrante não se enquadrava na condição de formanda.
Ademais, informou que no dia 02/08/2024, a impetrante fez um requerimento de "declaração de conclusão de curso" que foi prontamente deferido, cabendo à estudante requerer a oferta da Disciplina "Direito Penal IV", na modalidade de Estudo Dirigido, no que será atendida pela UNIMETA, já que, agora, ostenta os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Decisão de id 2145269896 indeferiu o pedido de tutela e concedeu a gratuidade da justiça.
Juntada decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 1029993-66.2024.4.01.0000, interposto pela impetrante, ocasião em que restou deferida em parte a tutela para determinar que a instituição de ensino permita que a impetrante participe, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau prevista para acontecer em 26/09/2024 (ID 2148946427).
A Unimeta informou o cumprimento da tutela (ID 2150517670).
O MPF não apresentou interesse em opinar no feito (ID 2161626568). É o Relatório.
Decido.
II A decisão que apreciou a medida liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante reconhece que ainda não integralizou a carga horária, apesar de concluído, até o momento, quase 100% do curso.
Afirma a impetrante que seu direito à colação de grau está sendo obstado ilegalmente pela UNIMETA, já que esta não lhe ofertou, apesar dos diversos requerimentos, na modalidade de Estudo Dirigido, a Disciplina "Direito Penal IV", que resulta pendente em seu histórico escolar e a impede de colar grau juntamente com sua turma de aula no dia 26/09/2024.
Analisando os requerimentos administrativos juntados (Ids 2140773335, 2140773402, 2140773447 e 2140773480), observa-se que a impetrante, na segunda quinzena do mês de julho de 2024, requereu à UNIMETA a oferta da Disciplina de "Direito Penal IV" na modalidade de Estudo Dirigido ou, alternativamente, o deferimento de seu pedido para que pudesse cursar a referida disciplina em outra Instituição de Ensino Superior.
A UNIMETA, em sua contestação (ID 2143166410), refutou as alegações, justificando que a impetrante omitiu que seus requerimentos de oferta da disciplina na modalidade de Estudo Dirigido foram feitos ainda no mês de abril de 2024, quando ainda lhe faltavam mais de 6 disciplinas a cursar, afastando-a da condição de formanda e não lhe dando direito a cursar a disciplina pretendida na modalidade de Estudo Dirigido.
Considerando que os pedidos feitos administrativamente foram a oferta da Disciplina de "Direito Penal IV" na modalidade de Estudo Dirigido ou, alternativamente, o deferimento de seu pedido para que pudesse cursar a referida disciplina em outra Instituição de Ensino Superior, somente eles serão analisados, uma vez que a UNIMETA não teve oportunidade de se manifestar acerca de pedido de abreviação de curso.
Destaco que não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades educacionais, nem flexibilizar critérios pedagógicos estabelecidos, considerando a autonomia universitária.
A impetrante não demonstrou fazer jus à tutela de urgência, já que seus requerimentos administrativos foram indeferidos quando não dispunha das condições que lhe garantiriam cursar a disciplina na modalidade e momento pretendidos, não se verificando, portanto, ilegalidade na decisão da UNIMETA.
Outrossim, não ressai dos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a exigir o deferimento de medida liminar, tendo em vista que a impetrante se limita a invocar urgência genérica e interesses particulares.
Acrescente-se, ainda, que a Instituição de Ensino informou em sua contestação que, no estágio atual, não há qualquer óbice para que a impetrante possa cursar a Disciplina de "Direito Penal IV" na modalidade de Estudo Dirigido, bastando-lhe, para tanto, requerer administrativamente, pois será deferido.
Assim, considerando a informação da impetrada de que, na atualidade, não há nenhum óbice para que a impetrante possa cursar a Disciplina de "Direito Penal IV" na modalidade de Estudo Dirigido, bastando-lhe, para tanto, requerer administrativamente, inexiste ato ilegal a ser combatido por meio desse mandado de segurança.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento apenas concedeu à autora o direito de participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau ocorrida em 26/09/2024, não produzindo qualquer outro efeito jurídico.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por NÉLIDA FERNANDA DA SILVA LEITÃO em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO/UNIMETA e da UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA/CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO UNIMETA.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. -
01/08/2024 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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