TRF1 - 1003436-88.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1003436-88.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais.
As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
12/04/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011859-85.2025.4.01.3902
Juliana Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vieira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:45
Processo nº 1012385-24.2025.4.01.3200
Elizangela Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:38
Processo nº 0008133-79.2008.4.01.3300
Carlos Antonio Vaz Lordelo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Samara Soares da Cunha Pedreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2011 08:05
Processo nº 1001001-61.2025.4.01.0000
Centro de Formacao de Condutores Delta L...
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Marcos Damiao Zanetti de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:18
Processo nº 1005942-67.2025.4.01.4005
Wede Castro Alves
( Inss) Gerente Executivo - Piaui
Advogado: Thaliny de Sousa Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 18:09