TRF1 - 1010273-26.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Juntada de Informação
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28/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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27/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de GEISSON SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:45
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1010273-26.2024.4.01.4200 AUTOR: GEISSON SANTOS COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no pagamento do seguro DPVAT.
II O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Vale dizer que o valor das indenizações segue o estabelecido art. 3º da Lei nº 6.194/74: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; b) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Por sua vez, nos casos de invalidez permanente, a lei (§1º) traz a distinção entre invalidez permanente total e parcial, esta última podendo ser classificada em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais, incidindo em cada caso um percentual determinado no anexo da referida Lei.
No caso em questão, entendo que a parte autora não faz jus ao pleito inicial.
De acordo com o laudo médico judicial, o(a) postulante apresenta disfunções apenas temporárias, quesito 04 (ID 2175328434).
Nesse contexto, ausente a comprovação da invalidez permanente a ensejar a indenização prevista no art. 3.º da Lei n. 6.194/1974, julgo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
01/07/2025 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:04
Concedida a gratuidade da justiça a GEISSON SANTOS COSTA - CPF: *26.***.*87-30 (AUTOR)
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01/07/2025 00:04
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:03
Juntada de impugnação
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28/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GEISSON SANTOS COSTA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:05
Juntada de manifestação
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07/03/2025 11:49
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:22
Perícia agendada
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04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:07
Juntada de manifestação
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07/01/2025 16:16
Juntada de apresentação de quesitos
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18/12/2024 15:12
Juntada de apresentação de quesitos
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13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:23
Perícia agendada
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11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/12/2024 16:10
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 14:40
Juntada de contestação
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08/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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29/10/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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