TRF1 - 1059082-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BUENO URA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059082-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BUENO URA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se ação sob o rito sumaríssimo proposta por Maria de Lourdes Bueno Ura, residente e domiciliada em Pouso Alegre/MG, em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, no essencial, o relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural.
Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A transferência para esta SJDF de demandas sujeitas rito dos Juizados Especiais Federais, a pretexto de foro nacional, vai de encontro ao disposto no supracitado art. 98, I, norma especial em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º, da Carta Magna.
Afasto, também, o sistema geral - do Código de Processo Civil - de fixação de competência, pois lex specialis derogat lex generalis.
Por tais razões, a Súmula 689 do STF não se aplica ao microssistema do JEF, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tiveram como premissa as regras gerais sobre competência do CPC (a competência territorial é relativa, tendo o réu mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles).
Portanto, em se tratando de Juizado Especial Federal Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 24 do FONAJEF), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal, desse modo a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001608-32.2025.4.01.3506
Adilvam de Deus Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:02
Processo nº 1011908-29.2025.4.01.3902
Raquel Djeniffer Pantoja da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 13:41
Processo nº 1063592-44.2025.4.01.3400
Eny Raymunda Ramirez
Uniao Federal
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:21
Processo nº 1028528-25.2024.4.01.3200
Maquine Manutencao Eletrica LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Ari Badarane Nicolau Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 16:53
Processo nº 1028528-25.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maquine Manutencao Eletrica LTDA
Advogado: Ari Badarane Nicolau Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 12:41