TRF1 - 1001492-52.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001492-52.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001492-52.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S G LOPES DROGARIA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560-B-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A e GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001492-52.2018.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SG Lopes Drogaria – ME, de sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos débitos referentes às multas aplicadas em razão da ausência de contratação de farmacêutico em tempo integral no estabelecimento.
Em suas razões, a Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta que o CRF-PA tinha conhecimento do conteúdo do TAC nº 05/2017, firmado com o Ministério Público Estadual, razão pela qual não são devidas as multas aplicadas por ausência de farmacêutico em tempo integral no estabelecimento.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Apelante foi intimada para recolhimento do comprovante do pagamento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, mas não se manifestou (fl. 165). É o relatório.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001492-52.2018.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Constatado que a Autora não realizou o preparo recursal, foi realizada intimação para comprovação do pagamento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da apelação (id. 434339843).
Regularmente intimada, a Autora manteve-se inerte.
De todo forma, pedido de benefício da gratuidade de justiça formulado em grau de recurso não poderia ter sido deferido.
A Apelante alega passar por séria crise financeira em razão de queda nas vendas de medicamentos, motivada pela pandemia global do COVID-19, o que dispensa prova por ser fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido da necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência da pessoa jurídica para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Ocorre que meras alegações de crise financeira, sem qualquer suporte probatório, não autorizam a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica.
Inexiste, portanto, presunção de insuficiência de recursos, nem mesmo em decorrência da pandemia do coronavírus, sendo de rigor a apresentação de provas concretas da situação financeira da pessoa jurídica.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONSIDERADO DESERTO.
ART. 1 .007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1999211 SE 2022/0122147-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Em assim sendo não comprovado o preparo na forma devida, mesmo após regular intimação, deve ser reconhecida a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da apelação. À Secretaria, para certificar o não atendimento da intimação realizada no prazo legal (id. 434464415). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001492-52.2018.4.01.3900 APELANTE: SANDRO GONCALVES LOPES, S G LOPES DROGARIA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560-B-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838-A, MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO.
DROGARIA.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SG Lopes Drogaria – ME de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de declaração de nulidade de débitos referentes às multas aplicadas pelo conselho profissional, em razão da ausência de farmacêutico em tempo integral no estabelecimento. 2.
A Apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa e defendeu a validade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual, com ciência do conselho, afastando a obrigação.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. 3.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Apelante nada providenciou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se a apelação pode ser conhecida, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, bem como se há elementos suficientes para concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido da necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência da pessoa jurídica para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
A Autora não apresentou prova de insuficiência de recursos, que não pode ser presumida, nem mesmo em decorrência da pandemia do Covid-19. 7.
Não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação, deve ser reconhecida a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não conhecida em razão da deserção.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais.” “2.
A ausência de do preparo, não suprida após regular intimação, conduz ao não conhecimento da apelação por deserção.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1999211/SE, Quarta Turma, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/09/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/09/2021 10:35
Juntada de Informação
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13/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 02/02/2021 23:59.
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16/11/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 07:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:35
Juntada de apelação
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18/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 17:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2020 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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29/06/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2020 00:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 14/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 04:54
Decorrido prazo de S G LOPES DROGARIA - ME em 23/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 04:54
Decorrido prazo de SANDRO GONCALVES LOPES em 23/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
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12/04/2019 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/04/2019 10:02
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:01
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2019 09:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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12/04/2019 10:01
Juntada de Ata de audiência.
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02/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
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06/03/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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11/02/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
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11/02/2019 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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18/01/2019 22:21
Juntada de manifestação
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31/10/2018 10:28
Juntada de contestação
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28/09/2018 13:51
Juntada de diligência
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28/09/2018 13:51
Mandado devolvido cumprido
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28/09/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2018 12:18
Juntada de manifestação
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03/07/2018 13:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 11:06
Juntada de manifestação
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14/05/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 13:01
Conclusos para despacho
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10/05/2018 12:59
Juntada de Certidão
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09/05/2018 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/05/2018 09:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2018 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2018 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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