TRF1 - 1013940-60.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013940-60.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE BARRETO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS - BA55006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Eliete Barreto Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2007.
Relata a autora que, em virtude do acidente, sofreu fraturas nos fêmures (CID S72.3 e S72.4) e luxação no joelho esquerdo (CID S83), evoluindo com limitação de movimentos, claudicação, assimetria de membros inferiores e dor crônica na coluna lombar.
Sustenta que recebeu aposentadoria por invalidez entre 2011 e 2018 (ID 1279809287), quando o benefício foi cessado após perícia revisional.
O auxílio-doença que passou a receber foi indeferido em 12/07/2022 (ID 1279809287), ensejando o ajuizamento da presente ação.
A autora juntou aos autos documentos médicos que atestariam limitação funcional relevante (IDs 1279809292, 1279825756, 2141362606, 2141362922), incluindo relatórios médicos e exames de imagem que apontam patologias na coluna vertebral, lesão articular, insuficiência venosa e outras comorbidades.
Foi realizada perícia judicial em 24/01/2023, conduzida pelo Dr.
Flávio Augusto de Almeida Rangel (ID 1465284383), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, destacando que a pericianda apresentava marcha com claudicação, mas com estabilidade postural, força e amplitude preservadas nos membros inferiores.
Ressaltou, ainda, que a autora realizava fisioterapia, não fazia uso contínuo de analgésicos e que as sequelas estavam estabilizadas.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 1508545894), alegando omissão de aspectos clínicos relevantes e pediu a realização de nova perícia com especialista em ortopedia (ID 1627182368).
O INSS apresentou contestação (ID 1804503187), defendendo a validade do ato administrativo e a suficiência do laudo pericial judicial.
Anexou também o dossiê médico extraído do sistema SAPIENS (ID 1804503188), que registra que em 2011 havia incapacidade laborativa, mas que nas avaliações de 2018 e 2022 não mais se verificava essa condição.
Fundamentação Preliminares A parte autora questiona a qualidade técnica da perícia e postula nova avaliação por ortopedista.
Contudo, não logrou demonstrar defeito técnico, parcialidade ou omissão de quesitos relevantes.
O laudo pericial é claro, responde aos quesitos essenciais e foi elaborado por profissional habilitado, motivo pelo qual não há fundamento para desconsiderá-lo, nos termos do art. 479 do CPC.
Mérito No que se refere ao mérito, o ponto central da controvérsia é a existência ou não de incapacidade laborativa atual que justifique o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
A perícia judicial realizada (ID 1465284383) concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral, com base em exame físico detalhado e avaliação do histórico clínico.
O perito foi categórico ao afirmar que as sequelas são estabilizadas e que não há limitação funcional incompatível com a atividade laborativa.
Ainda que os documentos médicos particulares juntados aos autos em momentos posteriores (IDs 2141362606, 2141362922, 2164665011, 2164665071, 2164665381) apontem alterações ortopédicas, vasculares e degenerativas, a mera existência de diagnósticos ou exames de imagem não basta para comprovar a incapacidade para o trabalho.
Além disso, tais documentos não foram submetidos à avaliação técnica pericial sob o contraditório, tampouco são suficientes, isoladamente, para infirmar as conclusões do laudo oficial.
A parte autora também não comprovou que as comorbidades recém-identificadas tenham causado agravamento significativo de seu estado funcional desde a realização da perícia judicial, nem que houvesse mudança substancial que justificasse nova avaliação judicial.
A ausência de incapacidade atual afasta, por consequência, todos os benefícios pleiteados, inclusive nas modalidades subsidiárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Eliete Barreto Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
FEIRA DE SANTANA, 26 de junho de 2025.
Juiz Federal -
19/08/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/08/2022 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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