TRF1 - 1026689-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026689-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058346-38.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MICHAEL NAVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA - DF31258, GUSTAVO LARA DE MELO - DF47465 e WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026689-93.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.). 3.
No caso, a parte autora/agravante, declarou-se hipossuficiente (Id 323214139), afirmando receber apenas o seu benefício previdenciário, não suficiente, portanto, para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento. 4.
Assim, embora o agravante possua renda superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, como consignou a decisão agravada, as suas despesas mensais com medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, bem como as demais despesas mensais fixas (água, luz, transporte, filhos, enteado etc), conforme demonstrativo acostado aos autos (Id 418132932 – fl. 02), deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, sendo insuficientes para elidir tal situação a fundamentação constante da decisão ora impugnada. 5.
Agravo de instrumento da parte autora provido, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O CRITÉRIO DOS 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AOS ART. 2º, 4º E 5º DA LEI N. 1.060/1950 E AOS ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC-2015.
No caso concreto, a parte adversa possui rendimentos líquidos de R$ 8.550,15, conforme contracheque juntado pela parte Agravante nos autos de origem.
Ora, como dizer que um cidadão que percebe todo mês tal quantia, pelo menos, não pode pagar as despesas do processo? Assim, garantir o direito à gratuidade a uma pessoa com rendimentos tão altos é desnaturar o instituto, que deveria ser reservado à pessoa natural ou jurídica com “insufiência de recursos”, nos termos do art. 98 do CPC-2015 Esse Tribunal foi omisso, em seu acórdão, quanto ao sentido, alcance e aplicação ao caso concreto dos dispositivos indicados." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026689-93.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração de pobreza, firmada com o propósito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, podendo o juiz examinar a condição financeira daquele que postula o benefício e indeferir o pedido caso verifique que a parte não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Quanto à declarada insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
No caso, a parte autora/agravante, declarou-se hipossuficiente (Id 323214139), afirmando receber apenas o seu benefício previdenciário, não suficiente, portanto, para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Assim, embora o agravante possui renda superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, como consignou a decisão agravada, as suas despesas mensais com medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, bem como as demais despesas fixas, conforme demonstrativo acostado aos autos (Id 418132932 – fl. 02), deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, sendo insuficientes para elidir tal situação a fundamentação constante da decisão ora impugnada." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026689-93.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MICHAEL NAVES RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO LARA DE MELO - DF47465, TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA - DF31258, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
04/07/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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