TRF1 - 1004854-70.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004854-70.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração A parte requerente opôs Embargos de Declaração no Id. 2188038884 alegando omissão na sentença do Id. 2186424465.
Conforme art.1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a(o) embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer omissão interna entre os termos da própria deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
A alegada inadequação na análise do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício de omissão sanável pela via dos embargos.
Alegou o Embargante, em síntese, que a sentença "a sentença, ao julgar improcedente o pedido, silenciou sobre o motivo determinante da ausência da Embargante em sua residência nas datas em que a perícia socioeconômica tentou realizar as visitas. (...) A Embargante esteve ausente de sua residência devido a um tratamento médico em Brasília.
Para evitar despesas adicionais, já que não dispõe de condições financeiras para constantes deslocamentos, ela permaneceu cerca de 30 dias na casa de sua sobrinha".
As tentativas de visita social a residência da requerente ocorreram nas datas de 03, 06, 22, 26 e 28 de abril de 2025, em horários alternados (7h30min, 11h, 13h e 17h), enquanto a autora apresentou atestados médicos pela rede do SUS do DF apenas de 23/04/2025 e em outras datas posteriores diversas aos dias da visita.
Além disso, o endereço da sobrinha da autora que serviria da apoio para as consultas no Plano Piloto é de Luziânia/GO, distante tanto quanto a cidade de Formosa/GO.
De todo modo, o representante legal da autora fora devidamente intimado e inclusive apresentou manifestação ao id. 2181951289, em 14/04/2025, tendo ciência que a avaliação socioeconômica ocorreria no mês de abril.
Logo, conforme se vislumbra de forma muito clara a sentença está baseada nas conclusões do julgador acerca do direito aplicável à espécie.
Percebe-se, portanto, que a recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
01/11/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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