TRF1 - 1028484-82.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028484-82.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE JESUS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu(a) filho(a), MIGUEL RAMOS RIBEIRO, em 23.03.2020, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 23.03.2020 (ID. 2152652923).
Constam dos autos os seguintes documentos:: certidão de quitação eleitoral constando domicílio rural desde 03.05.2010, conforme consulta ao TSE: www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/onde-votar (ID. 2152653657), título eleitoral (ID. 2152653636), recibo de doação da terra, em nome da autora, com firma reconhecida em 05.12.2023, após o parto (ID. 2152653801), receituário médico, constando residência da autora em endereço rural do povoado de Itareru (ID. 2152653451), prontuário médico da Unidade de Saúde da Família, constando datas entre 06.08.2019 a 01.06.2020, constatando-se o endereço rural no povoado de Itareru (ID. 2152653384, fls. de 1 a 3), comprovação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 2023, em nome de Argemiro Sena da Cruz, declarado como seu sogro (ID. 2152654114), certidão de inteiro teor, constando profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (ID. 2152653308), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com nome da Fazenda Madeira, declarada como de seu sogro, com cadastro em 26.09.2019 (ID. 2152654214), comprovante de matrícula da criança na rede municipal, no ano de 2022, com endereço em Rua Assembleia de Deus, Itareru (ID. 2152653879), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais da autora (ID. 2152654074), carteira de associação de desenvolvimento comunitário do povoado de residência da autora (ID. 2152653230), cartão de gestante, constando endereço no povoado de Itareru (ID. 2152653177), caderneta da criança, constando endereço no povoado de Itareru (ID. 2152653048), comprovante de residência em nome da autora, constando o endereço na Rua.
Pedro Barreto dos Santos, Itareru, datado de 24.03.2023 (ID. 2152653048) e declaração do proprietário da Fazenda Madeira, Sr.
Argemiro, concernente ao labor rural exercido pela autora e seu companheiro, com firma reconhecida em 27.05.2024 (ID. 2152653935).
Na contestação apresentada (ID 2156340363), o INSS alegou que a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial rural, tendo juntado apenas documentos de cunho pessoal, que não fazem referência à atividade rural, além de documentos em nome de terceiros, sem qualquer vínculo com a demandante.
Do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 2152853050), verifica-se que a autora não possui registros de vínculos ou contribuições previdenciárias.
Em audiência (ID 2170376930), a autora declarou exercer atividade rural há aproximadamente oito anos, laborando em terras pertencentes a Argemiro Sena da Cruz, a quem identifica como seu sogro.
Informou que trabalha juntamente com o sogro, a sogra e seu esposo, com quem é casada há oito anos.
Disse residir no Povoado de Itareru, a cerca de 12 km da propriedade rural, deslocando-se por motocicleta.
Afirmou cultivar milho, feijão e abóbora, e que recebe o benefício do programa Bolsa Família, utilizado para pagamento de despesas.
Alegou que, na época do fato gerador do pedido, exercia exclusivamente atividade rural.
Questionada pelo procurador do INSS se havia feito plantio recentemente, respondeu que plantou feijão entre novembro e dezembro, mas não colheu devido à falta de chuvas.
A testemunha Ana Maria Ramos Reis afirmou não ter grau de parentesco com a autora.
Disse residir no mesmo povoado e conhecer a autora desde o nascimento.
Declarou que a autora trabalha há sete anos na Fazenda Madeira, de propriedade do Sr.
Argemiro, convivendo com seu companheiro durante esse período — o pai de seu filho.
Acrescentou que, à época do nascimento da criança, a autora já trabalhava na lavoura com seu companheiro.
Confirmou que houve plantio de feijão em dezembro, embora ainda não colhido.
Informou que a autora vive da produção agrícola e do Bolsa Família, e que seu companheiro também se dedica exclusivamente à atividade rural.
A segunda testemunha, Amenaide Francisca da Cunha Silva, igualmente sem parentesco com a autora, relatou residir no povoado de Valilândia.
Declarou que conhece a Fazenda Madeira, vizinha de sua propriedade, onde a autora trabalha e mantém relacionamento com o filho do proprietário.
Afirmou que a autora convive com o companheiro há cerca de sete anos, mas não se recorda da época da gestação.
Por fim, registrou-se que não houve proposta de acordo entre as partes.
Os documentos juntados aos autos não comprovam de forma inequívoca o exercício da atividade rural antes do nascimento da criança, que é o fato gerador do benefício pleiteado.
Embora alguns registros indiquem a residência da autora em área rural, tais documentos não demonstram de modo claro sua atuação efetiva na atividade agrícola ou vínculo laboral no campo anterior ao evento.
Assim, embora a documentação tenha alguma relevância, ela não é suficiente para comprovar o direito invocado.
A simples apresentação de documentos isolados, que não se complementam ou se reforçam mutuamente, não é bastante para ensejar o reconhecimento da condição de segurada especial.
A parte autora também procurou suprir as lacunas da prova material por meio da produção de prova testemunhal.
Todavia, ainda que os depoimentos possam contribuir para o convencimento judicial, no caso concreto, não se mostram suficientes para suprir a fragilidade da prova documental.
Dessa forma, concluo que o conjunto probatório apresentado é desfavorável à parte autora, uma vez que a prova material, mesmo considerada em conjunto com os testemunhos colhidos, não é apta a demonstrar a sua condição de segurada especial rural à época do fato gerador.
Portanto, nesses termos, não faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/10/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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