TRF1 - 1027379-91.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 17:49
Juntada de Informação
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20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de N C O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027379-91.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027379-91.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N C O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE NUNES DE AMORIM - AM8981-A e JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - AM9118-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027379-91.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a seguridade social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, direito à realização da restituição ou compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a operações de prestação de serviços, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, assim como a impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ante a proibição de cumulação de benefícios fiscais (art. 24 da LC 123/2006).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027379-91.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em sede de mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a seguridade social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes da prestação de serviços dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando a empresa for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239).
Como a determinação de sobrestamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações.
Mérito A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício fiscal se estende às contribuições incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO. 1.
O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.
Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.003/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha vem decidindo este Tribunal (AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 12/12/2022, AC 1005005-91.2018.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).
Fundamenta os acórdãos o entendimento de que a prestação de serviços, nesses casos, deve ser considerada estímulo econômico, nos termos assegurados no art. 40 do ADCT e no Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
Também prevalece na jurisprudência deste Tribunal, como se viu, o entendimento de que o benefício alcança as operações realizadas dentro da própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas.
Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel.
Min.
Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014).
Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015).
Sendo pacífica a jurisprudência, não é o caso de se manter entendimento contrário.
Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária.
A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos.
Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a.
Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022).
Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023).
Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada.
Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa.
Embora possa o contribuinte optar pela compensação ou restituição do valor pago indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262).
Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831).
Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e para excluir a possibilidade de a restituição do indébito realizar-se administrativamente e de extração de precatório relativo a período anterior à impetração, nos termos indicados neste voto.
Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027379-91.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: N C O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIELLE NUNES DE AMORIM - AM8981-A, JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - AM9118-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica optante pelo Regime do Simples Nacional, incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas.
Na sentença foi garantido também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o benefício fiscal abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços; (ii) saber se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; e (iii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4.
O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as operações realizadas na Zona Franca de Manaus a exportações, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal se firmou no sentido de que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 7.
A compensação do indébito deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8.
O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). 9.
A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, vedada a restituição administrativa, e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração.
Tese de julgamento: "1.
As receitas decorrentes de operações de prestação de serviços, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 2.
O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º; CF/1988, art. 40 do ADCT; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LC nº 123/2006, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020 (Tema 207); STF, ADI 310, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, j. 19/02/2014; STF, RE 1.420.691-SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24/11/2015 (Tema 1.262); STF, RE 889.173-MS, j. 24/11/2015 (Tema 831); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.003/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010; STJ, REsp 1167039/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma.
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27/03/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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25/03/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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