TRF1 - 1004515-92.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLENE ROSA CARVALHO PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo B em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLENE ROSA CARVALHO PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1004515-92.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ROSA CARVALHO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:17
Homologada a Transação
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04/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/06/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1004515-92.2025.4.01.3307 AUTOR: MARLENE ROSA CARVALHO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF 822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos.
Vitória da Conquista, 26/06/2025 (assinado eletronicamente) Servidor -
26/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:33
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE ROSA CARVALHO PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/03/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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