TRF1 - 1021084-11.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:39
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021084-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000464-36.2023.8.27.2703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GENERVAL ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES LEITE - TO11.528 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021084-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENERVAL ALVES FERREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a condição de segurado especial da parte autora e concedendo tutela antecipada.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/04/2024.
Nas razões recursais, o INSS alegou, inicialmente, a ocorrência de prescrição, bem como a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da parte autora como segurada especial.
Sustentou que o cônjuge do autor possuía vínculos urbanos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) durante o período de carência necessário para a concessão do benefício, com remuneração superior ao salário-mínimo, o que, no entendimento da autarquia, afastaria a essencialidade do labor rural para a subsistência da família.
Ademais, defendeu a necessidade de apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, conforme previsão introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021084-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENERVAL ALVES FERREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural uma vez que o cônjuge do autor possui vínculos urbanos registrados no CNIS no período da carência, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 28/02/2023 e o requerimento administrativo data de 14/11/2022, assim rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou entre 2003 a 2018.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua CTPS com anotação de vínculo como empregado rural no período de 01/04/2015 a 09/10/2015; certidões de nascimento dos filhos Moisés Martins dos Santos, João Marcos Martins dos Santos, Katarina Martins dos Santos e João Pedro Martins dos Santos ocorridos em 11/04/1995, 11/04/1997, 04/04/2002, 25/01/2007 nas quais os genitores figuram como lavradores; contratos de comodato celebrados em 31/12/2014 e 31/12/2021; comprovante de endereço em zona rural referente a 02/2023; dentre outros.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 17/04/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, infere-se do CNIS do cônjuge do autor a Sra.
Matilde Martins dos Santos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de Ananás e o Fundo Municipal de Educação de Ananás - FME no período de 03/01/2005 a 03/2025, com remuneração superior ao salário-mínimo.
Referido período compreendido dentro do período da carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021084-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENERVAL ALVES FERREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
REMUNERAÇÃO URBANA DO CÔNJUGE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a condição de segurado especial da parte autora.
A sentença também concedeu tutela antecipada. 2.
A autarquia federal sustentou a ocorrência de prescrição, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e a necessidade de apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, nos termos da Lei nº 13.846/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, à luz da existência de vínculos urbanos do cônjuge com remuneração superior ao salário-mínimo no período de carência; e (ii) saber se é obrigatória a apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS para o reconhecimento do direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/02/2023 e o requerimento administrativo é de 14/11/2022. 5.
A análise do conjunto probatório revela a existência de documentos e prova testemunhal que, em tese, demonstrariam o exercício de atividade rural.
No entanto, o CNIS do cônjuge da parte autora comprova vínculos urbanos com remuneração superior ao salário-mínimo no período de carência legalmente exigido. 6.
A presença de tais vínculos descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial. 7.
Embora não se exija, para os casos anteriores à MP nº 871/2019, a autodeclaração ratificada pelo INSS como prova exclusiva, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a essencialidade da atividade rural na composição da renda familiar. 8.
Diante da improcedência do pedido, é devida a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, conforme jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização da condição de segurado especial exige a comprovação de que a atividade rural constitui meio de subsistência do núcleo familiar. 2.
A existência de vínculos urbanos do cônjuge com remuneração superior ao salário-mínimo afasta a essencialidade do labor rural. 3.
A restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada é devida quando a sentença é reformada em desfavor do beneficiário, nos termos do Tema 692 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, REsp 1.865.663/PR (Tema 1.059); STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 17:06
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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29/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/10/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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