TRF1 - 1060330-03.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060330-03.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060330-03.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RONILDO JUNIOR FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA26774-A, LUNA SOUZA CUNHA - BA51751-A e THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA - BA42196-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Ronildo Júnior Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária da Barreiras/BA, que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido no curso de medida cautelar de busca e apreensão, consistente no veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo C180, cor branca, placa RGQ9F89.
Alega o apelante que o veículo foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da investigação envolvendo seu genitor, RONILDO CHAVES RODRIGUES, no processo n.º 1005268-66.2022.4.01.3303, e que a medida judicial foi dirigida exclusivamente à residência de seu pai e com a finalidade específica de apreensão de armas e documentos vinculados aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, não havendo qualquer menção ou justificativa para a apreensão do automóvel de sua titularidade.
Sustenta que, à época da apreensão, não era investigado, tampouco foi incluído no mandado de busca autorização para a apreensão do automóvel, afirmando que o bem foi adquirido de forma lícita, mediante recursos provenientes do exercício regular de sua profissão como médico militar, não havendo qualquer sentença condenatória contra si que pudesse justificar a medida constritiva.
Alega, ademais, que o veículo não guarda relação com os fatos investigados e que sua manutenção nos depósitos da Polícia Federal representa evidente constrangimento ilegal, em razão de sua depreciação, inutilização e prejuízo ao exercício de suas atividades laborais.
Por fim, de forma subsidiária, requer que lhe seja concedida a guarda do automóvel na qualidade de fiel depositário, como medida alternativa para preservar sua integridade e utilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Id. 433897856) O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, opina pelo desprovimento do recurso. (Id 434825708) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A decisão recorrida indeferiu o pleito de restituição com base nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, alegando que o veículo estaria envolvido na prática de ilícitos, utilizados para ocultação de bens e documentos, havendo suspeitas de que integraria patrimônio de origem ilícita, destacando a possível vinculação do bem com as condutas do genitor do apelante e sua utilização no contexto de ocultação de provas, circunstâncias que afastariam a presunção de boa-fé e impediriam a restituição.
Convém esclarecer que a apreensão do veículo se deu no contexto de um mandado de busca e apreensão expedido na medida cautelar penal 1005268-66.2022.4.01.3303, que buscava instruir investigação contra Ronildo Chaves Rodrigues, pai do recorrente, preso em flagrante por uso de documento falso, quando se apresentou com o nome falso de Robson Alves Rodrigues à autoridade policial, e na posse de quatro armas de fogo registrada também neste nome falso.
Nesse contexto, a decisão impugnada deferiu a medida cautelar com base nos seguintes fundamentos de fato: [...] Nesse passo, observe-se que o filho e a companheira do preso estão, neste momento, em viagem a Lauro de Freitas.
E, sabedores da prisão do Sr.
RONILDO por porte ilegal de armas e de que o parente possui outras armas, poderão de forma premeditada esconder tais armamentos e, inclusive eliminar/destruir provas quanto à origem e eventual destino das mesmas, uma vez que não é cotidiano nem razoável que qualquer cidadão possua 11 (onze) armas de fogo em seu poder.
Mais do que isso: são 11 armas de fogo ilegalmente registradas já que estão em nome de pessoa que não existe (ROBSON ALVES RODRIGUES).
Igualmente, constate-se que tanto o filho como a companheira, em seus testemunhos quando da prisão do Sr.
RONILDO, declararam sob o compromisso de dizer a verdade que ele era sim o Sr.
ROBSON.
Ora, se mentiram às autoridades policiais para encobrir o crime de seu pai/companheiro, é justo, crível e razoável que os mesmos ajudem a eliminar provas, como as armas na residência deles e outros ocumentos que comprovem origem/destino desse arsenal.
Não se olvide que o representado possui mandado de prisão em aberto por homicídio qualificado, o que vem a corroborar a periculosidade do agente ao ter posse/porte sobre todo esse armamento. [...] Expedido o mandado, com a finalidade de "apreender armas de fogo e demais objetos e documentos vinculados ao crime de falsidade ideológica/uso de documento falso, que guardem relação com os fatos investigados", deu-se que no momento do seu cumprimento na residência do investigado a autoridade policial levantou a suspeita da ocultação de provas por parte de Ronildo Júnior Ferreira Rodrigues, ora requerente e filho do investigado, por não se encontrar no imóvel onde realizada a busca, considerado o fato de ter sido constatado que sua mãe, juntamente com ele, teriam realizado a queima de documentos na churrasqueira da casa.
Empreendida investigação no mesmo momento, constatou-se que ele teria saído da casa na madrugada anterior, no veículo Mercedes C180 que ora se requer a restituição, e se dirigido a residência da sua namorada, onde foi preso em flagrante, na posse de duas malas no interior do veículo que continham quase quinhentos mil reais em espécie, diversas jóias, dois notebooks e vários documentos em nome do pai investigado e no nome falso que este usava quando foi preso.
A narrativa dos fatos acima tem sua razão na necessidade de se demonstrar que a busca e a apreensão realizada no veículo do réu estava inserida em um contexto de cumprimento de mandado que ainda se desenrolava e que tinha por finalidade de impedir a supressão de prova da investigação que se relacionava a falsidade ideológica e posse irregular de arma de fogo cometidos pelo seu pai.
Como essa supressão, em parte, tinha-se suspeita de já ter ocorrido, com a queima de documentos na churrasqueira da residência do investigado na noite anterior, como revelou a sua mãe, natural que o requerente fosse também abordado para a realização da busca, tanto mais porque residente no mesmo imóvel.
Esse quadro fático, com a devida vênia, não configura ilegalidade no cumprimento do mandado, por se tratar de abordagem vinculada aos fatos investigados e à suposta existência de posse armas irregulares (art. 240, § 2º, do CPP), e nesse sentido invoco a jurisprudência trazida pela PRR, no sentido de que: [...] 1.
Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2.
No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão.
Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público.
Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. [...] (STF, RO EM HC 117.767/DF, 2ª TURMA, RELATOR: MIN.
TEORI ZAVASCKI, DJE nº 169, divulgado em 01/08/2017) [...] Portanto, afasto a nulidade da apreensão.
No que toca efetivamente ao pedido de restituição do bem, penso que os elementos trazidos pelo recorrente, embora demonstrem que o veículo está registrado em seu nome, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca ter origem lícita, considerando que não demonstrou capacidade financeira para a sua aquisição.
A própria declaração de IRPF que junta não revela ganhos declarados que autorizem concluir pela existência dessa capacidade – sequer foi juntado demonstrativo de ganho como médico militar, que afirma ser, contemporâneo à compra –, podendo a sua aquisição decorrer de atividade ilícita relacionada ao contexto que adornou a prisão de seu pai e a apreensão de expressivo valor em moeda em espécie na sua posse. É dizer, os fatos precisão ficar melhor esclarecidos, não se podendo por isso se desvincular, por ora, o bem do processo criminal de fundo neste momento processual.
Contudo, não se justifica a sua manutenção em depósito da autoridade policial, diante da efetiva possibilidade de deterioração, porque sujeito às intempéries, com aptidão de tornar o bem inútil ao processo, o que não aproveitaria a nenhum dos atores processuais.
Nessa linha de compreensão é a jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal, conforme aresto abaixo: [...] 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des.
Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020).[...] (MS 1007824-85.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 12/02/2025 PAG.) Tal o contexto, dou parcial provimento ao recurso, para, sem desvincular o bem do processo de fundo, autorizar a sua restituição ao recorrente (veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo C180, cor branca, placa RGQ9F89), mediante termo de fiel depositário. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1060330-03.2022.4.01.3300 APELANTE: RONILDO JUNIOR FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA26774-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
AUTORIZAÇÃO DE GUARDA COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de medida cautelar de busca e apreensão no processo n.º 1005268-66.2022.4.01.3303, instaurado para apuração de crimes atribuídos a pai do recorrente. 2.
O recorrente afirma que não figurava como investigado à época da expedição do mandado e que o veículo lhe pertence de forma lícita, tendo sido a apreensão indevida, porque sem autorização judicial específica. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a apreensão do veículo pertencente ao recorrente, realizada durante diligência policial autorizada judicialmente para fins de busca e apreensão em imóvel de seu genitor; e (ii) saber se é possível deferir a restituição do bem ao recorrente na condição de fiel depositário, sem a sua desvinculação do processo de origem. 4.
A busca e apreensão feita no veículo decorreu de fundada suspeita de que nele estava ocultado documentos relacionados aos crimes investigados e armas que seriam de seu pai, em um contexto de diligência ainda em curso, não havendo que se falar em nulidade justificando-se à luz do art. 240, § 2º, do CPP. 5.
A condição de proprietário formal do bem não é suficiente, neste momento, para comprovar sua origem lícita, ante a ausência de demonstração de capacidade financeira compatível e da vinculação do bem com circunstâncias relevantes da investigação. 6.
Entretanto, a permanência do bem em depósito policial, sujeito à deterioração, revela-se desproporcional, sendo possível autorizar a restituição provisória ao recorrente na condição de fiel depositário, sem desvinculação do processo de origem.
Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal. 7.
Recurso parcialmente provido para autorizar a restituição do veículo ao recorrente, na condição de fiel depositário, mantendo-se o vínculo do bem ao processo originário.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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