TRF1 - 1001677-94.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001677-94.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADSON ALMEIDA SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ DE ALMEIDA MELO - BA51873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Litiga a parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em sede administrativa. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão do auxílio-doença é necessário, além da comprovação da qualidade de segurado, que o requerente tenha alguma doença que o incapacite, ao menos temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral.
Em princípio, não se verifica controvérsia acerca da qualidade de segurado, uma vez que o autor recebeu benefício previdenciário até 04/02/2025 (id 2172439687).
Quanto ao requisito médico da incapacidade laborativa, no entanto, verifica-se que há controvérsia relevante entre os subsídios médicos apresentados pelo autor (id 2172041136, 2172040847, 2172040988, 2172041099 e 2172041193) e as conclusões do serviço médico oficial que embasaram a cessação administrativa, que se presume legítima (id 2172031488), de modo que se faz imprescindível a realização de perícia médica por perito judicial.
A nosso ver, a documentação médica produzida unilateralmente pelo demandante, embora aponte para histórico de doença mental, não se faz suficiente para a conclusão da existência de quadro incapacitante ao tempo da perícia administrativa.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Designe-se perícia médica.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
14/02/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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