TRF1 - 1026960-50.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026960-50.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PINHEIRO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxilio acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2161431595), o perito nomeado informou que a parte autoral (auxiliar de manutenção, 53 anos) é portadora de Fraturas de outros ossos do metacarpo – CID S623 e Dor Articular – CID M255.
Segundo o expert, houve incapacidade no período compreendido entre 06/06/2016 até 06/09/2016.
Atualmente, a incapacidade não mais persiste.
Nesse sentido, é relatado que, em exame clínico, o autor apresentou-se “Sem deformidades aparentes, sem limitação da amplitude de movimento, sem atrofia/ hipotrofia muscular, sem edema local, força muscular preservada e sem deficit neurológico”. É informado, ainda, que o demandante não apresenta sequelas que causam redução da capacidade laborativa e/ou dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, de modo que não foi verificada perda de força ou mobilidade das articulações no membro operado.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Registro que o autor não faz jus ao pagamento dos valores referentes a incapacidade prévia atestada na perícia, considerando que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no referido período (ID. 2165046890).
Não comprovada a consolidação de sequelas que reduzam a capacidade para o desempenho do seu trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/09/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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