TRF1 - 1007983-06.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1007983-06.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON CALDAS DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLY NAFTALI CAMPOS ALVES - PE46606 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de nova ação ajuizada pela parte autora com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício assistencial ao idoso, cujo direito já foi reconhecido em sentença proferida em processo anterior, através do cumprimento provisório de sentença.
Entretanto, conforme verificado, a sentença proferida na ação originária (1004859-83.2023.4.01.3100) ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento o recurso inominado interposto perante a Turma Recursal PA/AP, no qual se discute, inclusive, a data de início do benefício (DIB).
Importa destacar que o microssistema que rege o Juizado Especial Federal tem como principal lastro as Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
No tocante à execução das sentenças, a Lei nº 9.099/95, no art. 52, estabelece a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil, "no que couber".
Ademais, a Lei nº 10.259/2001, no artigo 17, exige, de forma expressa, o trânsito em julgado como condição para a execução da sentença, especialmente nos casos que envolvem obrigação de pagar quantia certa: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Registre-se que, em consulta ao sistema PREVJUD, constata-se, por meio do histórico do benefício (HISCRE), que o benefício assistencial está sendo pago normalmente à parte autora, em razão do deferimento da tutela de urgência na ação anterior.
Isso evidencia que a parte já vem usufruindo do benefício pretendido, não havendo, no momento, prejuízo que justifique o ajuizamento de nova demanda.
Confira: Dessa forma, a presente demanda revela-se incompatível com o sistema dos Juizados e destituída de interesse processual, porquanto intenta a execução de valores cuja exigibilidade ainda não se consolidou, em razão da ausência de coisa julgada material sobre os parâmetros do benefício concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 51, II, e § 1º, da Lei n. 9.099/95. b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). c) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
09/06/2025 00:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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