TRF1 - 1009300-86.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009300-86.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: SAMARA FIAMA SOUSA DOS SANTOS - PA29952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório: Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O benefício em questão tem previsão no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Já a sua concessão específica para a segurada especial está disciplinada no ainda vigente art. 39, parágrafo único da mesma Lei: "Art. 39 (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)." O regramento do pagamento das parcelas devidas à segurada está disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)" Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios prevê que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Por sua vez, a contagem do prazo prescricional em questão ficará suspensa durante o período de apreciação do pedido administrativo, conforme prevê o enunciado da súmula 74 da TNU, assim conformada: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." No caso em tela, tendo a criança nascido em 19/09/2018, e com o período de apuração do requerimento administrativo no intervalo compreendido entre 07/09/2023 a 28/10/2023, o termo final do prazo prescricional para requerer a última prestação beneficiária encerrou-se em 08/03/2024, antes do ajuizamento da ação ocorrido em 22/10/2024, razão pela qual reputo fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, concluam-se novamente os autos para ponderação acerca da possibilidade de retratação e consequente anulação da presente sentença, consoante art. 332, §3º, do CPC.
Não havendo retratação, intime-se o réu para apresentar contrarrazões (art. 332, §4º, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
22/10/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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