TRF1 - 1039085-62.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039085-62.2024.4.01.3300 AUTORA: LINDINALVA ROCHA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), uma vez que, consoante se depreende da documentação constante dos autos, a pretensão autoral reside na concessão do benefício assistencial NB 715.002.469-7, requerido administrativamente em 07/05/2024.
Assim, em que pese concedido benefício a partir de 27/06/2024, patente se afigura o interesse de agir, sobretudo no que toca ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a data de entrada do requerimento atinente ao NB 715.002.469-7 e concessão do NB 715.342.850-0.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em exame, não há qualquer controvérsia acerca do atendimento do requisito atinente ao impedimento de longo prazo, porquanto reconhecido administrativamente (Id 2134688606, fl. 24), sendo objeto de indeferimento por ausência do preenchimento do requisito alusivo à miserabilidade.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com um neto, sendo a renda familiar decorrente dos valores percebidos pela acionante a título de Bolsa Família.
Importante observar, nesse ponto, que, para fins de aferição da renda familiar, deve-se excluir o neto, que não integra o conceito de família, nos termos da norma inserta no artigo 20, parágrafo 1º da Lei n. 8.742/93.
Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 4º, §2º, inciso II do Decreto n. 6.214/2017, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados para aferição da renda per capita.
Outrossim, a Assistente Social descreve a residência da família do seguinte modo: “CASA DE 1º ANDAR COM ACESSO POR ESCADA, SITUADA EM RUA SEM PAVIMENTAÇÃO, NÃO POSSUI REDE DE ESGOTO, POSSUI FOSSA SÉPTICA, SERVIÇO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É CLANDESTINO.
SUSPENSO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PISO REVESTIDO EM CERAMICA, PAREDES PINTADAS DE VERDE.
NÃO POSSUI FORRO, COBERTA COM ETERNIT.
COMPOSTA DE SALA, COZINHA, 2/4, BANHEIRO, VARANDA NA FRENTE, NÃO POSSUI ÁREA DE SERVIÇO.
POUCOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS.
Bens que guarnecem a residência: Sala: SOFÁ 3 LUGARES.
MESA PLÁSTICA, CADEIRA DE BALANÇO Cozinha: ARMÁRIO, GELADEIRA, FOGÃO Banheiro: CHUVEIRO, PIA, VASO SANITÁRIO Quarto: CAMA DE CASAL, TV, VENTILADOR, CAMA DE CASAL.”.
Do estudo social não exsurgem, portanto, condições de moradia que discrepem de famílias de baixa renda, não havendo demonstração, portanto, de signos de riqueza capazes de infirmar a hipossuficiência econômica reclamada para a concessão da benesse ora postulada.
Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a postulação administrativa datada de 07/05/2024.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora desde a DIB (Data de Início do Benefício), fixada em 07/05/2024, bem assim ao pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB e 26/06/2024 – data imediatamente anterior à da concessão do NB 715.342.850-0 –, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/06/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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