TRF1 - 1001270-19.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001270-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSITA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder a manutenção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, afirmando que seu benefício foi suspenso em 2021.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor: a) seja portador de deficiência, isto é, possuidor de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Da condição de Idoso Verifico que a parte autora possui mais de 66 anos de idade, de modo que deve ser analisado o benefício de LOAS idoso.
A condição de idoso está devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, o documento de identificação trazido aos autos, cédula de identidade (RG), informa a data de nascimento da autora em 13/09/1958.
Já contava, então, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais na DER, não havendo qualquer controvérsia quanto a isto.
Da miserabilidade Cumpre ressaltar inicialmente que, consta no processo administrativo que o indeferimento do pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Realizada a perícia social, com o fito de perquirir acerca do preenchimento do pressuposto da miserabilidade jurídica, foi elaborado o Laudo Social de ID 2181954265.
O laudo social aponta que o grupo familiar pertinente ao caso é composto apenas pela autora, que possui como renda apenas R$ 600,00, do bolsa família.
Nesse ponto, cumpre destacar que a renda referente ao benefício do bolsa família não pode ser computado para fins de aferição do requisito econômico alusivo ao benefício assistencial; ele cuida de programa de transferência direta de renda do governo federal que não traduz óbice à concessão de verba mais vantajosa à parte autora.
No mais, observa-se pelos documentos anexados, que a autora não demonstra nenhum sinal de folga orçamentária.
Os elementos de informação constantes dos autos apontam, então, que a autora se encontra em situação econômica precária, configurando a miserabilidade pensada pelo Constituinte ao prever o benefício assistencial.
Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (11/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 11/04/2025 e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
18/02/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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