TRF1 - 1005462-47.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005462-47.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: DANIEL RIBEIRO DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MARIA DOS SANTOS SILVA - PA22680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de natureza previdenciária na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo ao argumento de que possui tempo de contribuição suficiente à aposentação, uma vez que não foram computados os períodos laborados em atividade especial, devidamente convertida para comum.
A controvérsia no presente feito cinge-se, portanto, à comprovação da especialidade do labor exercido nos períodos indicados, além do cômputo de toda a atividade para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica restrita a lide ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor às empresas indicadas na inicial acompanhada dos documentos que a instruíram.
Mérito.
Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se cabível um breve histórico da legislação acerca da matéria.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/98, a aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS era auferida com o decurso de 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de serviço - este hoje considerado, para fins de concessão dos benefícios relativos a passado, tempo de contribuição.
Para a aposentadoria proporcional, bastava o período de 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher), independente da idade.
Essa era a regra contida no art. 202, § 2º da CF, em sua redação original.
Com a Emenda 20/98, verificaram-se algumas importantes inovações, mormente no que toca à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário.
A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados.
Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos em vigor até tal data, ou sujeito a algumas regras transitórias, quando ainda não atendidas as imposições legais.
Duas, portanto, são as questões a serem analisadas nos presentes autos: a verificação do efetivo exercício de atividades insalubres nos termos da lei e nos períodos indicados e o preenchimento dos demais requisitos legais para aposentadoria na data do requerimento, considerando as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, ou as regras que passaram a viger com sua entrada em vigor (inclusive as regras transitórias aplicáveis aos que estavam em vias de preencher quando do seu advento).
Pois bem, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na lei.
Todavia, é permitida ao segurado que tenha exercido uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, a despeito de não ter reunido o prazo mínimo para aposentadoria especial, a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É esta a hipótese dos autos.
Esclareça-se que, no tocante ao cômputo de tempo de serviço especial, o enquadramento dos agentes nocivos deve guardar observância à legislação de vigência à época do exercício da atividade, assim como as considerações atinentes à comprovação da contagem especial.
A Lei nº. 8.213/91, em sua redação original, ao esquadrinhar as diversas espécies de aposentadoria, não se olvidou desta aposentadoria ensejada pelo exercício de atividades em condições especiais, regrando, inclusive, sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
No âmbito regulamentar, tal enquadramento já era disciplinado pelo critério da categoria profissional para aferição da atividade exercida sob condições especiais (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Mais tarde, a Lei nº. 9.032/95, alterando a redação do art. 57, manteve a possibilidade da conversão, agora condicionada à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, como forma de comprovação da efetiva sujeição do segurado às condições especiais justificantes da aposentadoria.
Com a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, que alterou o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, o laudo técnico tornou-se também imprescindível.
A presunção legal dá-se até a vigência da Lei 9.032/95, após o que, se torna necessária comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Vê-se, então, que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade desenvolvida nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois somente após a edição da Lei 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
Em 28/05/1998 foi publicada a Medida Provisória nº 1.663-10, que revogou expressamente o parágrafo quinto do artigo referenciado.
Foi esta Medida sucessivamente reeditada até que, em sua edição última, rotulada sob o nº. 1.663-15, não mais foi prevista a aludida revogação expressa.
A Lei nº. 9.711/98, convertendo o texto provisório em ordem legal definitiva, igualmente, manteve intacto o teor do art. 57, § 5º, mas, de outra banda, reafirmou a vigência do art. 28 em seu inteiro teor.
Estabeleceu-se o contrassenso.
Embora a redação do referido artigo tenha ensejado opiniões discrepantes acerca da possibilidade atual de conversão do tempo de serviço, a jurisprudência nacional tem se inclinado uniformemente à orientação de que o art. 28 da Lei 9.711/98, em verdade, não vedou a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
Esse entendimento foi esboçado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que cancelou a edição da Súmula nº 16, nos termos do julgado abaixo transcrito, cujo teor adoto como fundamento desta sentença: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TNU.
ADMITIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 28 DE MAIO DE 1998.
CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 16 DA TNU.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.
Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28/05/1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200671950164945, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 23/03/2010) No que se refere a fatores neutralizantes dos agentes agressivos, é recorrente a alegação pelo INSS de que o uso de Equipamentos de proteção individual afastaria a atividade especial, entendo que não assiste razão à autarquia previdenciária, isto porque a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a conversão tida como possível, à vista do consagrado entendimento pretoriano no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza a o tempo de serviço especial prestado” (Súmula nº da 09 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência).
Embora noutros casos se tenha rechaçado a especialidade sustentada, tendo em vista o interessado haver se limitado a anexar os formulários (PPP) sem, contudo, apresentar os laudos correspondentes, cujo teor permitiria aferir os métodos de apuração e os níveis de exposição efetivamente encontrados no ambiente em que a parte requerente exercia suas funções, prova hábil para a demonstração de sua exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, em situações em que o INSS, a quem é dado diligenciar perante as empresas, deixa de reconhecê-los com base em documento normalmente aceito, sem que se possa conhecer nos autos os motivos determinantes do ato administrativo, presumindo-se a legalidade e cabendo ao interessado a prova em contrário, a presente hipótese comporta solução diferente, eis que se fez possível conhecer as razões pelas quais a própria autarquia não acatou o documento que ordinariamente tem como suficiente em sede administrativa.
Saliente-se que as disposições insertas na IN – INSS/PRES nº 128/2022, permitem, no âmbito da administração, que pode por seus agentes diligenciar no sentido de conferir as declarações apostas nos formulários, o acatamento isoladamente dos formulários PPP, para comprovação da especialidade do labor; se a própria administração demonstra as razões do não-enquadramento, as quais não guardam relação com as informações prestadas pelo empregador no documento em questão, mas sim em fatores outros como a utilização de EPI, não há motivo para sua rejeição como prova nestes autos.
Do caso concreto.
Passo a verificar os vínculos laborais controversos do autor, a partir da especificação abaixo esquematizada: Empregador Início Fim Agente Nocivo Documentação colacionada 1 - Auto Posto Parauapebas LTDA 01/08/1987 09/07/1990 Combustível CTPS 2 - Auto Posto Vale Verde LTDA 01/12/1994 30/09/1997 Combustível PPP 3 - Auto Posto Vale Verde LTDA 01/04/1998 13/09/2005 Combustível PPP 4 - Auto Posto Vale Verde LTDA 01/08/2006 31/08/2016 Combustível PPP 5 - Auto Posto II Irmãos LTDA 01/10/2021 01/06/2024 Combustível PPP Os vínculos empregatícios e as demais informações constantes da CTPS servem para fins de comprovação, ao menos, do tempo de contribuição comum, dada a sua presunção relativa de veracidade.
Pois bem, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na lei.
O período contido no item 1 deve ser considerado especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor dos códigos 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79.
No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º.
Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35).
A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Os itens 2 e 3, também devem ser considerados como especiais, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, eis que devidamente instruído por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - ID 2139580367, com exposição a fator de risco.
O autor trabalhou como frentista em posto de combustível, tipicamente realizando atividades de abastecimento de veículos, em contato com combustíveis e inflamáveis.
Relativamente ao item 4, embora haja menção no PPP (id 2139580367) de lotação e atribuição no cargo de frentista, não há informação, no período em questão, acerca da exposição a fator de risco (vide item 15).
Portanto, não há como enquadrar como atividade especial, uma vez que o documento colacionado não indica a existência de qualquer fator de risco.
Por fim, no que se refere ao item 5, ressalte-se que, para fins de análise da aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço especial é plenamente válida.
No entanto, para os demais benefícios, o art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a conversão do tempo especial em tempo comum relativamente aos períodos laborados a partir de 13/11/2019.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, os períodos posteriores à referida data não podem ser considerados como especiais para fins de contagem diferenciada.
Destarte, diante dos documentos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, em especial os registros no CNIS, CTPS e PPP, verifico que é inviável o pedido de aposentadoria, conforme quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/04/1965 Sexo Masculino DER 23/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 POSTO PARAUAPEBAS LTDA 01/08/1987 09/07/1990 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 9 dias + 1 ano, 2 meses e 3 dias = 4 anos, 1 mês e 12 dias 36 2 PRO NUTRI RIO ALIMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 30/05/1991 08/12/1993 1.00 2 anos, 6 meses e 9 dias 32 3 AUTO POSTO VALE VERDE LTDA 01/12/1994 30/09/1997 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 0 dias + 1 ano, 1 mês e 18 dias = 3 anos, 11 meses e 18 dias 34 4 AUTO POSTO VALE VERDE LTDA 01/04/1998 13/09/2005 1.40 Especial 7 anos, 5 meses e 13 dias + 2 anos, 11 meses e 23 dias = 10 anos, 5 meses e 6 dias 90 5 AUTO POSTO VALE VERDE LTDA (IEAN) 01/08/2006 31/08/2016 1.00 10 anos, 1 mês e 0 dias 121 6 AUTO POSTO II IRMAOS LTDA 01/10/2021 19/09/2023 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 24 7 AUTO POSTO II IRMAOS LTDA 20/09/2023 31/05/2025 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 7 meses e 7 dias 111 33 anos, 8 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 4 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 11 meses e 6 dias 122 34 anos, 7 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 1 mês e 15 dias 313 54 anos, 7 meses e 12 dias 85.7417 Até 31/12/2019 31 anos, 1 mês e 15 dias 313 54 anos, 8 meses e 29 dias 85.8722 Até 31/12/2020 31 anos, 1 mês e 15 dias 313 55 anos, 8 meses e 29 dias 86.8722 Até 31/12/2021 31 anos, 4 meses e 15 dias 316 56 anos, 8 meses e 29 dias 88.1222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 8 meses e 19 dias 321 57 anos, 1 meses e 3 dias 88.8111 Até 31/12/2022 32 anos, 4 meses e 15 dias 328 57 anos, 8 meses e 29 dias 90.1222 Até a DER (23/08/2023) 33 anos, 0 meses e 8 dias 336 58 anos, 4 meses e 22 dias 91.4167 Em 23/08/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 15 dias).
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA, (datado eletronicamente).
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Assinado eletronicamente -
26/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010508-53.2024.4.01.3307
Larissa Lopes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 14:15
Processo nº 1007161-02.2021.4.01.3700
Sabino Sousa Serejo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 12:52
Processo nº 1004028-64.2025.4.01.3100
Naiara de Moraes Prata
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 11:35
Processo nº 1041064-86.2025.4.01.3700
Edilson Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:43
Processo nº 0009497-47.2012.4.01.3300
Luiz Paulo de Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deiviti Lopes Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2012 13:54