TRF1 - 1006879-17.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:53
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:31
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006879-17.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO DE SOUSA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta quadro de “Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas”, o que, segundo o Expert, não pode ser considerado impedimento de longa duração.
Não obstante, analisando a possível concessão do benefício assistencial, não há dúvidas de que as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas pelo magistrado.
Contudo, em alguns casos, considerada a livre persuasão racional, é dado em tese ao juiz seguir conclusão diversa, quer pela interpretação mesma do laudo, quer por outros elementos de prova porventura existentes.
Por aqui, o próprio laudo médico aponta que em razão do diagnóstico, o autor apresenta algum grau de incapacidade (item 3.4), com limitação funcional decorrente de crises convulsivas (item 5.1).
Ainda destaca que, apesar de ser possível a reversão, o autor deve fazer uso regular de medicação (item 2.5), mas que tais medicamentos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (item 2.4).
Não resta dúvida, portanto, que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Como se observa, considerando a definição acima, o grupo familiar pertinente ao caso é composto apenas pela autora.
Nesse ponto, cumpre destacar que a sua irmã tem união estável e sua renda referente ao benefício do bolsa família não pode ser computado para fins de aferição do requisito econômico alusivo ao benefício assistencial; ele cuida de programa de transferência direta de renda do governo federal que não traduz óbice à concessão de verba mais vantajosa à parte autora.
Assim, temos que o grupo familiar não aufere renda.
Assim, não há como negar que na hipótese sob apreciação está sobejamente demonstrado o risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) delineado pelo legislador.
Não há indicação de qualquer folga orçamentária. É possível notar que as instalações da moradia são deveras simples.
Diante da moldura delineada, deve incidir a presunção de miserabilidade estabelecida na Lei nº 8.742/93,.
Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (11/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 11/04/2025 e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
24/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:52
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SOUSA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:57
Perícia agendada
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12/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:48
Juntada de impugnação
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30/01/2025 06:54
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SOUSA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 13:58
Perícia agendada
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21/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/11/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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