TRF1 - 1006847-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS OVIDIO SOBRINHO SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1006847-35.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS OVIDIO SOBRINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: DOUGLAS OVIDIO SOBRINHO SILVA (*05.***.*77-98) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 643.001.369-7 Data do acidente: 07/03/2022 Data da consolidação das sequelas: Espécie Auxílio-acidente Previdenciário/Acidentário DIB 09/08/2023 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB ( ) data de entrada do requerimento administrativo autônomo de AA - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando ausente o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente e a parte autora tiver requerido o AA autonomamente ou quando a consolidação da sequela ocorrer após a DCB do AD precedente e antes do requerimento autônomo de AA ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu já acompanhada do laudo judicial; ( ) data da citação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu antes da realização da perícia judicial; ( ) data da perícia - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado entre a citação /ajuizamento e a perícia ou na própria data da perícia.
DIP 01/04/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 09/08/2023 a 01/04/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:24
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS OVIDIO SOBRINHO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 18:01
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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