TRF1 - 1027810-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA LOURENCO SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027810-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA LOURENCO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VITORIA RAYDAN RICARDO - GO70616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), passo a decidir.
Tratam os autos de pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores residuais de benefício previdenciário de titularidade de pessoa falecida.
No que tange aos valores relativos a benefício previdenciário, a competência é da Justiça Estadual, pois somente o juízo competente para o inventário e partilha dos bens poderá decidir acerca de tal levantamento, tendo em vista o direito sucessório.
Vale dizer, a liberação dos valores em questão opera-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, não havendo qualquer interesse da parte ré que justifique a tramitação deste feito perante a Justiça Federal, consoante evidenciado no precedente abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2.
Reconhecer, de ofício, da incompetência jurisdicional desta Corte Regional para conhecer do recurso de apelação e determinar o encaminhamento dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a incompetência jurisdicional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecer do recurso de apelação e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. (AC 0020542-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:27/09/2017 PAGINA:.)” Nesse contexto, restando configurada a incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Essa norma, vale consignar, embora aluda à “incompetência territorial”, por imperativo de lógica é também de ser aplicada nas situações, como a vertente, em que a falta de competência se dá em razão da matéria, em caráter inderrogável, portanto.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, dada a absoluta incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido deduzido na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
25/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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