TRF1 - 1031619-33.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de caixa seguradora em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EURIPEDES MATIAS RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031619-33.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIPEDES MATIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILYA PAULA ALMEIDA MARQUES - GO52923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723, CAROLINY QUEIROZ MONTEIRO - GO49637 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eurípedes Matias Rodrigues em face de Caixa Seguradora S/A, posteriormente redirecionada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da conexão com o contrato de financiamento habitacional.
Narra o autor que celebrou, no ano de 2012, contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, cujo pacto incluía a contratação obrigatória de seguro por morte ou invalidez permanente (MIP).
Alega que, em 2014, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe causou invalidez total e permanente, culminando, em maio de 2019, na concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Sustenta que, embora tenha comunicado o evento à seguradora em março de 2021, não houve resposta adequada quanto à cobertura securitária, visto que a seguradora teria alegado, verbalmente, a existência de carência contratual de um ano.
Em razão da negativa na via administrativa, requer seja julgado procedentes os pedidos para: - Condenar a Ré a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Habitação realizado no contrato em anexo; - Condenar a Ré a restituição das parcelas pagas pelas Autoras após o falecimento do segurado; e) Condenar a Ré para indenizar moralmente o autor no valor de 5 mil reais cada, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem. f) A condenação da Ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa; g) A inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A CAIXA SEGURADORA contestou o pedido e pediu a declaração de ilegitimidade passiva, haja vista que “em momento algum garantiu a cobertura de seguro habitacional para os riscos verificados no imóvel ou com o mutuário de financiamento imobiliário celebrado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 1644449373 - Pág. 74-118).
Impugnação à contestação apresentada (ID 1644449373 - Pág. 165 e ss).
Declarada a incompetência pelo juízo estadual (ID 1644449373 - Pág. 180), houve declínio de competência da Escrivania das Fazendas Públicas e 2º Cível de Palmeiras de Goiás - Tribunal de Justiça do Goiás, para essa Seção Judiciária.
Neste juízo, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 1987798160).
Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF (ID 2020073682) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente financeiro e comparece como representante do FGHAB.
No mérito, a CEF esclarece que o FGHAB é destinado aos agentes financeiros, não havendo causa para responsabilização direta da instituição financeira.
Requer, ao final, a exclusão do polo passivo, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido formulado por mutuário de financiamento habitacional, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, pretendendo a quitação do contrato em razão de invalidez permanente, a devolução das parcelas pagas após o fato gerador, indenização por danos morais e repetição do indébito.
A controvérsia gira em torno, portanto, da cobertura garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB e da tempestividade da comunicação do sinistro à instituição responsável.
PRELIMINARES ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Confirmo a concessão da AJG, com base no art. 99, § 3º, CPC, tendo em vista a ausência de prova a invalidar a alegação de hipossuficiência apresentada em juízo.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S.A.
A aquisição do imóvel objeto dos autos ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, cuja cobrança ocorre cumulativamente à prestação do financiamento.
Assim sendo, a CEF é CREDORA/FIDUCIÁRIA do contrato de financiamento firmado com a parte autora, razão pela qual não há responsabilidade direta, enquanto instituição financeira, pela cobertura do evento MIP, mas sim como Agente Administrador do Fundo Garantidor do Programa - FGHAB, visto que detentora da garantia à cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente (MIP) ou em decorrência de despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI), conforme Art. 2º do Estatuto do FGHAB.
Nos termos da contração realizada entre as partes, houve dispensa de contração de seguro, nos termos do art. 28 da Lei 11.977/2009 e parágrafo nono da cláusula vigésima primeira da avença (ID 1644449373 - Pág. 32), fato que demonstra ser a CAIXA SEGURADORA S.A. parte ilegítima para a lide, por inexistir relação jurídica entre as partes.
MÉRITO Saliente-se, de início, que a presente ação se refere à cobertura parcial do saldo devedor, pelo FGHAB, tendo em vista o sinistro ocorrido com EURÍPEDES MATIAS RODRIGUES, responsável por 66,67% da composição da renda (ID 1644449373 - Pág. 22), e não a totalidade, portanto, haja vista que JOANA DARC BARRETO DA SILVA é responsável pelo percentual de 33,33% (Parágrafo quinto da Cláusula vigésima primeira – ID 1644449373 - Pág. 31).
DA COBERTURA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE Relativamente ao avençado, a cláusula vigésima primeira – item II, prevê, expressamente, a cobertura do saldo devedor, pelo FGHAB, nas ocorrências relativas à morte ou invalidez permanente (ID 1644449373 - Pág. 32).
Outrossim, a cláusula vigésima segunda declara que o devedor fiduciante se compromete a informar (ID1644449373 - Pág. 32-33): II – de sua invalidez permanente, sob pena de perda da cobertura após decorrido um ano sem que o(s) DEVEFOR(ES) FIDUCIANTES(S) tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Por sua vez, o art. 18 do Estatuto do FGHAB dispõe (negrito posto): Art. 18.
O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com agente financeiro, nas seguintes condições: I - morte, qualquer que seja a causa; e II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação operação, causada por acidente ou doença. (...) § 4° Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia do FGHab: I- no caso de morte: a data do óbito; e II - no caso de invalidez permanente: a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro benefício, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando tratar-se de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social; b) a data do laudo da perícia médica que constatou a incapacidade definitiva.
Além da previsão das Condições Gerais da Apólice, preceitua o artigo 206 do Código Civil o seguinte: Art. 206 Prescreve: §1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ocorrência do fato gerador da pretensão.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2014 e, posteriormente, teve a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, em maio de 2019 (ID 1644449373 - Pág. 60-61).
Entretanto, a comunicação formal do sinistro à CEF somente foi realizada em 17 de março de 2021 (ID 1644449373 - Pág. 18), ou seja, aproximadamente 1 ano e 10 meses após a aposentadoria.
Esse prazo extrapola, de forma evidente, o limite legal de 12 (doze) meses fixado no art. 18, §4º, II, “a” do Estatuto do FGHAB bem como do contrato firmado.
O autor não trouxe aos autos qualquer justificativa plausível ou impeditivo relevante que pudesse afastar a incidência do prazo decadencial previsto, tampouco demonstrou que teria comunicado o evento de forma informal ou anteriormente ao protocolo documentado.
Ressalte-se que o prazo estabelecido pelo Estatuto tem natureza decadencial, vinculada à própria exigibilidade da garantia.
O seu descumprimento resulta, por força normativa expressa, na perda automática do direito à cobertura, o que afasta qualquer responsabilidade do agente operador (CEF), bem como a possibilidade de condenação à quitação do contrato ou devolução de valores.
DOS PEDIDOS REMANESCENTES Uma vez constatada a perda da garantia por comunicação intempestiva do sinistro, tornam-se juridicamente inviáveis os pedidos de devolução das parcelas pagas, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A negativa de cobertura derivou diretamente do não cumprimento, pelo mutuário, de condição essencial à ativação da proteção contratual fornecida pelo FGHAB.
Ausente ilicitude, omissão indevida ou conduta abusiva por parte da Caixa Econômica Federal, não há que se falar em responsabilidade civil.
O autor, ao deixar de atender ao prazo estipulado em norma regulamentar de aplicação obrigatória, deu causa à frustração da cobertura pretendida.
A consequência jurídica dessa conduta é exclusivamente atribuível à parte autora, sendo incompatível a responsabilização da instituição ré nos termos requeridos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na inicial, em decorrência da perda da garantia decorrente da comunicação intempestiva do sinistro à Caixa Econômica Federal (FGHAB).
Reconheço, ainda, a ilegitimidade da CAIXA SEGURADORA S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais porque a parte sucumbente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte excluída e à Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizáveis conforme Manual do CJF em vigor na data da execução, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro automáticos no processo judicial eletrônico.
Intimem-se as partes desta sentença.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 9ª Vara -
30/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EURIPEDES MATIAS RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 11:40
Juntada de contestação
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30/01/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 09:36
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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12/01/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES MATIAS RODRIGUES - CPF: *19.***.*80-44 (AUTOR)
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11/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 17:47
Cancelada a conclusão
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03/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/05/2023 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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