TRF1 - 1033273-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1033273-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas que tenham como objeto questões relativas a acidente de trabalho, circunstância que se verifica a partir da espécie do benefício postulado, de natureza acidentária.
Há farta jurisprudência nesse sentido, as quais apontam como sendo da Justiça Estadual o destino correto dessas demandas.
Daí não poder este feito ser aqui processado.
De outro lado, no sistema dos Juizados Especiais não existe espaço para a remessa dos autos a outro Juízo, quando do reconhecimento da incompetência. É que o art. 51, III, da Lei 9.099/95, norma especial em relação ao CPC, ao aludir à extinção do feito pela incompetência territorial, também incide, por óbvias razões teleológicas, à incompetência em razão da matéria.
Esse o quadro, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito.
Havendo recurso da parte vencida, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no duplo efeito, devendo a parte recorrida apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/06/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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