TRF1 - 1017988-57.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017988-57.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OASIS SOLAR CASA NOVA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRA REGIANI SOLLA - SP429384, ANA CRISTINA GOMES - SP307520 e EDUARDO MOLAN GABAN - SP206778 POLO PASSIVO:Dr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OASIS SOLAR CASA NOVA SPE LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional para que o impetrado analise, no prazo de 24 horas, o pedido de habilitação da impetrante no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, formulado no processo administrativo nº 13031.189339/2025-97.
Subsidiariamente, requer que o Poder Judiciário supra a mora da autoridade administrativa e declare, em sede de tutela de urgência, a habilitação da impetrante no REIDI.
A impetrante relata que foi regularmente enquadrada no REIDI por meio da Portaria SNTEP/MME nº 2.928/2025 e que protocolou seu pedido de habilitação perante a Receita Federal em 14/04/2025.
Assevera que transcorrido prazo superior a 30 dias, a autoridade impetrada permaneceu inerte, sem proferir qualquer decisão, o que tem inviabilizado o início das obras e a aquisição de equipamentos com os benefícios fiscais vinculados ao regime, colocando em risco a execução do projeto de geração de energia solar enquadrado como minigeração distribuída.
A inicial veio instruída com os documentos de identificação e qualificação da impetrante, comprovante de protocolo administrativo, portaria de enquadramento no REIDI e termo de compromisso de cessão do CUSD (IDs 2192651094, 2192659343 e 2192653319). É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, ambos os requisitos se encontram plenamente configurados.
A impetrante comprova que possui projeto de infraestrutura apto ao REIDI, com aprovação formal do Ministério de Minas e Energia (ID 2192651094), além de regularidade fiscal e documental exigida pelas normas aplicáveis (ID 2192653319 e ID 2192659343).
O pedido administrativo foi regularmente protocolado em 14/04/2025, e a análise documental foi encerrada em 16/04/2025, conforme demonstrado nos autos.
Passados mais de 60 dias desde o protocolo, não há qualquer manifestação da Receita Federal sobre o mérito do pedido, circunstância que caracteriza omissão administrativa e afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, contados do encerramento da instrução, para decidir requerimentos, prorrogáveis uma única vez, mediante justificativa expressa.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem assentado que o pedido de habilitação ao REIDI, por não envolver julgamento de crédito tributário ou contencioso fiscal, não está sujeito ao prazo de 360 dias da Lei nº 11.457/2007.
Em vez disso, aplica-se o prazo de 30 dias do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800692-06.2020.4.05.8401 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: VILA ESPIRITO SANTO II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO: Ana Flavia Carneiro Da Cunha E Silva PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 49 DA LEI nº 9.784/99.
PRAZO DE 30 DIAS, ULTRAPASSADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida, que determinou que a autoridade coatora concluísse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante, registrado sob o processo nº 13433.720594/2020-82, no prazo de 10 dias. 2.
A Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, que instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, prevê incentivos para investimentos privados em setores de infraestrutura, mediante suspensão da exigência do PIS /PASEP e a COFINS incidentes sobre os bens, serviços e locações incorporados em novas obras de infraestrutura. 3.
A impetrante comprovou que o Ministério de Minas e Energia, através da Portaria Nº 144/SPE, de 29 de abril de 2020, aprovou o enquadramento no REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Vila Espírito Santo II, e, em razão disso, visando obter os benefícios da Lei 11.488/07, formulou requerimento de habilitação no REIDI perante a Receita Federal do Brasil em Mossoró (processo administrativo nº 13433.720594/2020-82) desde 08.05.2020, mas até o momento - passados mais de 30 dias - ainda não obteve qualquer resposta, razão pela qual tem experimentado prejuízos financeiros decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma de exploração da Central Geradora Eólica - EOL Vila Espírito Santo II". 4.
Importa registrar que, ao caso dos autos não se aplica o que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007, segundo o qual, é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". É porque, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1138206/RS o STJ pacificou que "o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte (...) A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...) Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes" ( REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 5.
Como bem fundamentou o Juiz a quo, "como a habilitação no REIDI não envolve análise de mérito sobre o teor dos projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem ai procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007".
Ademais, tendo em vista que nem a Lei 11.457/2007, nem o Decreto nº 6.144/2007, previu prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que determina a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolizado em 08.05.2020 e já ultrapassado o prazo de 30 dias, mostra-se acertada a sentença mandamental, que determinou à autoridade impetrada que procedesse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante no âmbito administrativo, no prazo de 10 dias. 7.
Precedente desta Corte: PROCESSO: 08006947320204058401, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) 8.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08006920620204058401, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA) Estabelecida tal premissa, cumpre anotar que, no exercício da função administrativa inerente à prestação de serviço público, diante de um pedido formal, a Administração tem o dever de receber o requerimento e emitir decisão fundamentada por escrito em tempo razoável.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal determina que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, prorrogáveis por igual período, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais regionais federais, a exemplo do seguinte precedente: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I – Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-lo em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II – [...] A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III – Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00010433020174036119 SP, Relatora: Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, j. 26/11/2018, 7ª Turma, DJe 07/12/2018) Na presente hipótese, constata-se a inércia da Administração em relação a pedido formulado em 14/04/2025 (ID 2192651094), cuja instrução foi concluída em 16/04/2025.
O silêncio prolongado da autoridade impetrada, até a data da impetração em 16/06/2025, viola frontalmente o prazo legal e os princípios da eficiência e moralidade administrativa.
Resta demonstrada, assim, a presença do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, a impetrante enfatiza que o REIDI, como benefício tributário, não produz efeitos retroativos, de modo que a fruição da suspensão tributária prevista depende de habilitação prévia.
A inércia da Receita Federal compromete, assim, o direito da impetrante à fruição do regime fiscal diferenciado, além de colocar em risco o cronograma de implantação da unidade fotovoltaica.
Anote-se, por fim, que não compete ao Poder Judiciário declarar, diretamente, a habilitação da impetrante ao REIDI, pois essa providência é reservada à autoridade administrativa, nos limites do princípio da separação dos poderes.
O papel do Judiciário, neste contexto, restringe-se a compelir o administrador público a apreciar o requerimento em prazo razoável.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à análise e decisão fundamentada do pedido de habilitação da impetrante no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, constante do processo administrativo nº 13031.189339/2025-97 (ID 2192651094).
Confiro força de mandado à presente decisão, devendo ser cumprida com urgência.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
16/06/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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