TRF1 - 1002338-97.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:50
Juntada de cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:30
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002338-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LEANDRO ROMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); c) concedo a gratuidade judiciária; d) a parte autora deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença; após, intime-se a parte ré e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) tendo em vista tratar-se de acordo, expeça-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:20
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:13
Juntada de manifestação
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05/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:50
Juntada de Ofício
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23/04/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 08:25
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/04/2025 19:22
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
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17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/02/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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