TRF1 - 1004433-07.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 17:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004433-07.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de salário maternidade.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1003315-98.2022.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral transitada em julgado, foi proferida em 30/08/2022, tratando também do nascimento de Yasmin Nascimento Dos Santos.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Calha lembrar, que no processo 1003315-98.2022.4.01.4004, analisando o mérito da causa, foi afastada categoricamente a qualidade de segurado especial da parte autora.
Registro, ainda, que não foram trazidos novos elementos que alterem o quadro delineado na demanda nº 1003315-98.2022.4.01.4004, pois para comprovar o labor rural foi juntada documentação posterior ao fato gerador - 27/04/2021. É certo que em face do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas provas.
Todavia, não foram juntados nos autos, nenhum documento que revele possibilidade de alteração do quadro já analisado no processo prevento.
O fato de apresentar novo requerimento administrativo indeferido, não tem, por si só, o condão de autorizar o processamento de nova demanda, com os mesmos argumentos já vencidos pela sentença de mérito do processo 1003315-98.2022.4.01.4004.
Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito.
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
24/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/06/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2025 00:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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