TRF1 - 1005130-79.2025.4.01.3502
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005130-79.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA - GO e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pleiteia a concessão de medida liminar fixando prazo para que a parte impetrada analise pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária, enviados à Receita Federal.
Em razão da decisão judicial favorável, a impetrante protocolou pedido de habilitação de crédito perante a Receita Federal em 22/04/2025, dando origem ao processo administrativo nº 10265.185016/2025-92.
Contudo, não houve manifestação da Receita Federal até a impetração do mandado de segurança, ultrapassando o prazo legal de 30 dias para decisão administrativa, o que motivou a impetração da medida.
Sustenta a parte impetrante, em resumo: i) fora beneficiada por decisão proferida na ação coletiva n. 1037858-24.2021.4.01.3500, na qual foi reconhecido o direito a não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de repetição de indébito tributário atualizados pela taxa SELIC; ii) o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 30/07/2024 e a homologação do pedido de desistência de execução do julgado se deu em 03/02/2025; iii) protocolou pedido de habilitação de crédito perante a Receita Federal em 22/04/2025, dando origem ao processo administrativo nº 10265.185016/2025-92; iv) mesmo tendo apresentado todos os documentos necessários para a habilitação do crédito judicial, o prazo regulamentar de 30 dias para análise da solicitação administrativa não foi cumprido, ferindo o disposto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e art. 102, § 3º, da IN RFB n. 2.055/2021.
Por força da decisão exarada em Id 2193651073, foram os autos remetidos a este Juízo. É o relatório.
Decido. 2.
A plausibilidade do direito invocado na inicial emerge reconhecível.
O art. 49 da Lei 9.784/99 prevê que “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A Instrução Normativa RFB n. 2055, por sua vez, estabelece, no art. 102, § 3º, in verbis: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. [...] § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Feitas essas digressões, nota-se que o lado impetrante comprovou ter formulado, em 22/04/2025, o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado perante o Fisco Federal (Processo Administrativo n. 10265.185016/2025-92), tendo já transcorrido mais de sessenta dias, sem que tenha havido a análise da solicitação (conferir Ids 2192676451/2192676480).
Tais documentos evidenciam o não atendimento ao preceito inscrito no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e, do mesmo modo, a previsão do art. 102, § 3º da IN RFB n. 2055/2021.
Circunstância conducente a reconhecer como cabível o deferimento da liminar em relação ao requerimento elencado na peça de ingresso.
Em linha convergente, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no AI 1035925-06.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJE de 28/10/2022 (grifo do Juízo): “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, impetrado para compelir a agravada a analisar, no prazo de cinco dias, o requerimento do Processo Administrativo 19614.775158/2022-61 para habilitação de crédito.
Alega a agravante que, em face da decisão transitada em julgado no MS 1004894-94.2015.4.01.3400, protocolou junto à agravada pedido de habilitação de crédito para compensação com outros débitos que possui junto à agravada.
Afirma que, passados mais de sessenta dias, a agravada ainda não apreciou seu pedido de habilitação.
Requer seja determinado que a agravada analise, no prazo de cinco dias, o requerimento para habilitação de credito.
Decido.
De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, constata-se a existência de circunstância apta a caracterizar o fumus boni juris, o que possibilita a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Verifica-se, pelo exame dos autos que, em face da decisão transitada em julgado no MS 1004894-94.2015.4.01.3400 que garantiu o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a agravante protocolou junto à Secretaria da Receita Federal, em 5/8/2022, pedido de habilitação de crédito para fazer jus ao seu direito de compensar os créditos reconhecidos judicialmente, conforme exige o art. 102, § 1º, da Instrução Normativa/SFR 2.055/2021.
Ocorre que, nos termos do art. 102, § 3º, dessa mesma instrução normativa, o despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Na espécie, o pedido de habilitação de crédito foi protocolando junto à agravada em 12/8/2022 (Id. 1327728281) e até a data do ajuizamento do processo de origem, 21/9/2022, não havia sido apreciado pela autoridade administrativa.
Dessa forma, considerando que foi extrapolado o prazo de trinta dias previsto no art. 102, § 3º, da Instrução Normativa/SFR 2.055/2021, a agravante faz jus ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (...)” 3.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida e determino à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (Processo Administrativo n. 10265.185016/2025-92, conforme Ids 2192676451/2192676480) no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de recalcitrância.
Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Atendida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações e cumprir a presente decisão, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005130-79.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA - GO, objetivando análise do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, protocolado em 22/04/2025.
A impetrante e a autoridade impetrada são sediadas no município de Goiânia, ou seja, ambos fora da jurisdição deste Juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O impetrante, ao ajuizar o writ, pode optar tanto pelo foro da sede funcional da autoridade apontada como coatora quanto pelo foro de seu domicílio, por aplicação do art. 109, § 2º, da CF.
No caso, a impetrante e a autoridade coatora possuem domicílio/sede em Goiânia.
Não houve, ademais, qualquer tipo de esclarecimento a fim de justificar, juridicamente, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Evidente, assim, que a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Subseção Judiciária de Anápolis, e, sim, da Seção Judiciária de Goiás.
Esse o quadro, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos, pelo PJe, à Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/06/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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