TRF1 - 1013791-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1013791-53.2025.4.01.3500 AUTOR: ALAN ALVES ROSA Advogados do(a) AUTOR: HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154, ISMAEL VERAS PIMENTEL - GO65398, LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 47 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental completo, é portadora de doença degenerativa articular lombar incipiente, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
13/03/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003319-33.2025.4.01.4101
Kevia dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lisdaiana Ferreira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:59
Processo nº 1023363-06.2024.4.01.3100
Celita Silva de Andrade Mira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Luane Freitas Videira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:38
Processo nº 1026357-32.2024.4.01.3900
Paulo da Silva Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:15
Processo nº 1026357-32.2024.4.01.3900
Paulo da Silva Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:49
Processo nº 1018243-15.2025.4.01.3304
Cristiany dos Santos Costa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Breno Nascimento Seixas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:57