TRF1 - 1000163-82.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000163-82.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELISON SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRYSCIA MACHADO FERNANDES - BA44092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
Em relação a sua incapacidade, observo que o laudo de Id.2178898641, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “M51 Transtornos de discos lombares sem radiculopatia, M54.5 Dor lombar baixa e M75 Lesões do ombro” (QUADRO II.2).
Friso, ainda, que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade total e temporária, bem como estimou o tempo de recuperação em 6 meses (QUADRO IV.1, IV.3 e IV.4).
Com efeito, o expert determinou a data de início da incapacidade em 20.03.2025 (QUADRO IV.6).
No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurado do demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2167374637.
Ora, diante desse panorama, observa-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20.03.2025, uma vez que o laudo pericial demonstra que existe incapacidade temporária, mostrando-se inegável e legítimo seu direito à concessão do auxílio-doença.
Quanto a data da cessação do auxílio-doença (DCB), nesse caso, imponho a fixação do prazo de 6 meses, a partir da implantação do benefício.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus apenas a concessão e implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 20.03.2025, DIP nesta data e DCB 6 meses após a efetiva implantação do benefício.
Já em relação ao pedido de ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios contratuais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que tais despesas não são passíveis de reparação.
Segundo a jurisprudência daquela corte, apenas os honorários de sucumbência, quanto previstos em lei, devem ser suportados pela parte perdedora da ação.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1449412/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo.
Publicação: DJe 09/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1418531/SP.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Publicação: DJe 20/08/2019).
Diante dessas razões, e tendo em vista a ausência de previsão legal, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por despesas decorrentes da contratação de advogado. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 20.03.2025, DIP nesta data e DCB 6 meses após a efetiva implantação do benefício.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transitado em julgado o feito, ao INSS para o cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
17/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001226-54.2025.4.01.3307
Gabriel Ribeiro Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabia Moreira Ribeiro Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 22:35
Processo nº 1051557-95.2024.4.01.3300
Jardim de Alah
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:29
Processo nº 1008716-70.2020.4.01.3900
Eucyone Jose de Macedo Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keimenson Brito Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2020 11:55
Processo nº 1001772-55.2025.4.01.4004
Luiz Gonzaga de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Altamir Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:44
Processo nº 1005177-11.2025.4.01.3904
Antonia Ramos da Fonceca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Limao Vieira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:34