TRF1 - 1010983-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010983-30.2024.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO JAQUES COSTA DOS REIS REPRESENTANTE: TATIANA TELES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer provimento judicial que lhe assegure a manutenção/restabelecimento da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida, sob o argumento de que ainda se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor.
Relatório dispensado.
Os documentos encartados evidenciam que, após submissão do segurado à reavaliação periódica, a autarquia concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa, estipulando, por conseguinte, que a aposentadoria por invalidez, que foi concedida em 08/10/2018, deveria ser cessada em 22/06/2021, de acordo com o regramento veiculado no art. 47 da Lei n. 8.213/91, que assim preceitua: Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O deslinde da causa impõe, portanto, a investigação em torno do atual quadro clínico da parte autora.
Nesse ponto, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (50 anos e desempregado na data da perícia) padece de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o labor.
Ainda segundo o(a) expert “ Não é passível de melhora mediante terapêutica otimizada.
Incapacidade multiprofissional”.
Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo, fixou-a em fevereiro de 2015.
Assim, tendo a avaliação, devidamente fundamentada, decorrido de profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa.
Daí então decorre a ilegalidade da cessação promovida, ante a persistência da incapacidade de natureza total e permanente que outrora acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser assegurado o restabelecimento requerido, com o pagamento das diferenças vencidas.
Tendo o perito apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, reputo cabível, ainda, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a que alude o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez NB 6257720340, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 22/06/2021, com o acréscimo de 25%, a contar da data da perícia judicial, quando testificada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros(17/07/2024), com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício), fixada em 23/06/2021, e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/revisão/restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005260-27.2025.4.01.3904
Laura Vitoria Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Gabrielle Lima da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:43
Processo nº 1003640-04.2025.4.01.3702
Ruan Guilherme de Almeida Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallenmax de Carvalho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:24
Processo nº 1001227-27.2025.4.01.3602
Roseli Rodrigues da Silva
Apsadj/Sadj-Inss Atendimento de Demandas...
Advogado: Cleidinelia Moraes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:37
Processo nº 1000621-02.2025.4.01.3310
Valdeci Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasmim Batista de Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 08:57
Processo nº 1000621-02.2025.4.01.3310
Valdeci Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilza Quintino de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:08