TRF1 - 1102157-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2025 18:17
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102157-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE BARROS DOMINGUES LEITE - SP343854 e JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE - SP182337 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A – O F Í C I O Nº 524/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se pretende a declaração da ausência de previsão legal para a cobrança do imposto de renda sobre proventos de brasileiros residentes no exterior, bem como a repetição de indébito tributário.
Sustenta, para tanto, que, pelo fato de residir no exterior, tem sido descontado 25% da sua aposentadoria, a título de imposto de renda na fonte, com base no art. 685, inc.
II, alínea “a”, do RIR, o que, no seu entender, seria ilegal e inconstitucional, por afronta ao princípio da isonomia.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
Dispõe o art. 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Para que a compensação tributária seja possível, é necessário que existam, ao mesmo tempo, valores a serem pagos (débitos) e valores a serem recuperados (créditos) entre o contribuinte e a Fazenda.
No julgamento do Recurso Especial n. 1154452 (02/09/2010), sob tese firmada em julgamento de recurso repetitivo – Tema 345, assentou-se que: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
No caso, a ação ainda não transitou em julgado.
Portanto, não é possível realizar a compensação de créditos.
Na hipótese em análise, a parte autora reside no exterior (ID 2163554061, p.17) e tem seus proventos de aposentadoria/pensão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, com alíquota fixa de 25% (ID 2163554061, p. 17).
Constata-se, a partir da petição de ID 2173290331, que a União Federal reconheceu o pedido formulado pela parte autora.
Diante do reconhecimento expresso pela parte ré, cumpre informar que deverá ser observada a tabela progressiva mensal prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Outrossim, ressalta-se que será respeitada a prescrição quinquenal, e eventuais divergências quanto aos valores a serem ressarcidos deverão ser dirimidas na fase de liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser observada a tabela progressiva mensal, prevista no art. 1º, da Lei 11.482/07.
Consequentemente, a União Federal deverá a restituir os valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, conforme a tabela anual progressiva do IR, atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), a contar da data do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Confirmo eventual liminar anteriormente deferida ou, não sendo o caso, defiro-a nesse momento com base na tutela de evidência (art. 311, do CPC).
Oficie-se ao órgão pagador – INSS (ID 2170824435).
Confiro força de ofício a esta sentença.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
18/06/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 20:26
Homologada a Transação
-
18/06/2025 20:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 20/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:10
Juntada de contestação
-
27/01/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014826-79.2024.4.01.3307
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Luis Eduardo Prudente Silva
Advogado: Luisa D Almeida Prates
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 13:23
Processo nº 1006405-49.2024.4.01.4100
Gervasio Ribeiro Pinheiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 16:47
Processo nº 1016106-36.2025.4.01.3700
Sibely de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolynne Soares Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:49
Processo nº 1001423-46.2025.4.01.4200
Antonio Mota de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:55
Processo nº 0013657-38.2015.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cledson Aldo Nunes Pessoa
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2015 16:13