TRF1 - 0035758-40.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035758-40.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035758-40.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA - GO11538-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035758-40.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por PARANÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, contra a UNIÃO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar a Ré ao pagamento da correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária objeto desta ação, com a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (6,81%), Collor I (84,32%) e Collor II (13,89%), fazendo incidir, ainda, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (a contar do vencimento de cada título, até o seu efetivo pagamento) e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (desde a imissão da União na posse do imóvel até o efetivo pagamento)”.
O processo foi extinto, sem exame do mérito, em relação aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, em virtude da ausência de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC/1973).
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à pretensão de correção dos títulos.
Alega, ainda, que os expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I já haviam sido reconhecidos administrativamente, sendo indevida a inclusão de outros índices.
Requereu a exclusão dos juros compensatórios, argumentando que os títulos perderam sua vinculação com o processo desapropriatório.
Quanto aos juros moratórios, sustentou que o atraso no resgate dos títulos decorreu da própria inércia da autora.
Afirma que os honorários advocatícios foram fixados em valor elevado.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035758-40.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A União sustenta, preliminarmente, que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita.
Contudo, a jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a Títulos da Dívida Agrária deve ser contado a partir da data do efetivo resgate, por ser esse o momento em que ocorre a lesão ao direito do portador do título.
No presente caso, os títulos foram resgatados em 03/09/2012 (fl. 89), e a ação foi ajuizada em 16/07/2012 (fl. 5), dentro do prazo quinquenal.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12%.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL SA, para condenar a União ao pagamento de diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA) resgatados após 16/11/2000, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e juros compensatórios de 12% ao ano. 1.
A sentença obteve a prescrição para os títulos resgatados anteriormente em 16/11/2000 e determinou a dedução de valores já pagos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários e a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, considerando a autonomia cambial dos TDAs e a regulamentação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial não padece de inépcia, pois os extratos do sistema financeiro comprovam o resgate dos títulos e a titularidade da empresa autora. 5.
A prescrição é quinquenal e deve ser contada a partir da data do efetivo resgate dos títulos, conforme entendimento consolidado no TRF da 1ª Região (AC 0027373-84.2004.4.01.3400). 6. É pacífico na jurisdição do Tribunal Superior de Justiça que os índices de correção decorrentes dos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) são conferitos à TDA, garantindo-se a justa indenização prevista nos arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal. 7.
Quanto aos juros compensatórios, aplica-se o percentual de 12% ao ano, conforme Súmula 618 do STF, para títulos emitidos antes do advento da Medida Provisória n. 1.577/1997, que fixou os juros em 6%. 8.
Correta a sentença ao condenar a União ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros, observadas as deduções de valores já quitados. 4.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Tese de julgamento: Os Títulos da Dívida Agrária emitidos antes da vigência da MP n. 1.577/1997 sujeitam-se à correção da economia pelos índices de expurgos inflacionários e à aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, em observância à garantia Constituição de justa indenização.
Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, XXIV, e 184. * Medida Provisória n. 1.577/1997, art. 3º. * Código de Processo Civil de 1973. * Súmula 618 do STF.
Jurisprudência relevante: * TRF1, AC 0027373-84.2004.4.01.3400. * STF, Súmula 618 (AC 0033481-95.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG).
No mérito, a sentença reconheceu o direito da parte autora à atualização monetária dos Títulos da Dívida Agrária pelos índices relativos aos Planos Bresser (6,81%), Collor I (84,32%) e Collor II (13,89%), bem como à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano (desde a imissão da União na posse do imóvel até o efetivo pagamento) e de juros moratórios de 6% ao ano (a contar do vencimento de cada título, até o seu efetivo pagamento).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados ‘expurgos inflacionários’, porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DE CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PARCIAL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES REITERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 131 DO STJ. 1.
A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região.
Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. 2.
Esta Corte Superior entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, razão porque o acórdão deve ser reformado para que sejam expurgados do montante indenizatório os valores referentes à área de preservação permanente. 3. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização. 4.
Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000).
O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ).
Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF.
Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. (Recurso repetitivo: REsp 1111829/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.088.719/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.) A União argumenta que os juros compensatórios não são devidos, pois os títulos perderam sua vinculação com o processo desapropriatório.
No entanto, o entendimento pacífico do STF e do STJ reconhece a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, para recomposição do valor indenizatório dos títulos da dívida agrária.
Ademais, no julgamento do REsp 1.118.103/SP, o STJ reafirmou que os juros compensatórios incidem até a expedição do precatório, e não há elementos nos autos que desabonem a decisão de origem quanto a essa aplicação.
Entretanto, no que tange aos juros moratórios, a União aponta que o atraso no resgate dos títulos decorreu exclusivamente da desídia da parte autora, que não apresentou os títulos ao INCRA para resgate no momento oportuno.
Tal alegação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que os juros de mora, em tais hipóteses, não podem ser atribuídos à União, quando o atraso decorre de ato unilateral do portador do título.
A jurisprudência aplicável ao caso estabelece que os juros de mora têm seu termo final na data do vencimento dos títulos, não podendo incidir sobre o período em que a demora no resgate foi causada pela conduta da própria parte autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste TRF 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA), além de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano e juros moratórios à taxa de 6% ao ano. 2.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial da parte autora, MADEIREIRA RICHTER LTDA, determinando a aplicação dos índices inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e a incidência dos juros.
A União sustentou a prescrição quinquenal, a exclusão de parte dos índices, bem como a ilegitimidade dos juros compensatórios e moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte autora; (ii) a aplicabilidade dos expurgos inflacionários e juros compensatórios nos TDA; (iii) a incidência de juros moratórios no período de atraso do resgate dos títulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a alegação de prescrição, considerando que o prazo quinquenal inicia-se na data do efetivo resgate dos títulos, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região e do STJ. 5.
Mantida a atualização monetária dos TDA pelos índices inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em observância ao entendimento pacífico que visa preservar o valor indenizatório dos títulos. 6.
Confirmada a aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, até a data do efetivo pagamento. 7.
Excluídos os juros moratórios de 6% ao ano, dado que o atraso no resgate decorreu de inércia da parte autora ao não apresentar os títulos para pagamento no prazo devido, conforme precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da União e remessa necessária parcialmente providos para excluir os juros moratórios de 6% ao ano, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a Títulos da Dívida Agrária inicia-se na data do efetivo resgate; 2. É devida a inclusão de expurgos inflacionários para preservação do valor real indenizatório dos TDA; 3.
Os juros compensatórios incidem à taxa de 12% ao ano, até o efetivo pagamento; 4.
Os juros moratórios não são devidos quando o atraso no resgate dos títulos é imputável ao credor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/1973, art. 20, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 618; STJ, AgRg no REsp 1.066.423/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/02/2009; TRF-1, AC 0025697-67.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 18/04/2017. (AC 0035763-62.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG).
ADMINISTRATIVO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO INICIADO A PARTIR DO EFETIVO RESGATE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 13,89% (PLANO COLLOR II).
PRESERVAÇÃO DO PODER DA MOEDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. 1. "O início do prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a título de dívida agrária deve ser contado a partir da data do efetivo resgate dos títulos, pois somente daí surge a alegada lesão ao direito do seu portador" (AC 0027373-84.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1, 13/03/2009, p. 96).
Na hipótese, o resgate dos TDAs deu-se em 04/09/2000 e 03/01/2001, tendo sido ajuizada a ação em 02/09/2005, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal. 2.
Pela garantia de preservação do valor real, é devida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos TDA´s (AgRg no REsp 1.066.423/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 11.2.2009). 3.
Os títulos da autora foram emitidos em 29/12/1989, portanto antes do Plano Collor II (março/91), sendo devidos os expurgos inflacionários correspondente ao 13,89%, referente à diferença do IPC naquele mês (MS 5.890/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes De Barros, 1ª Seção, DJ 19/04/1999, p. 70). 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o portador dos Títulos da Dívida Agrária - TDA´s tem assegurado o direito de resgate com os devidos consectários, quais sejam, juros compensatórios e moratórios (AgRg no AREsp 153.732/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe DATA: 18/09/2012). 5.
Os juros compensatórios deverão incidir à taxa de 12% (doze por cento) ao ano (súmula 618/STF) e os juros de mora devidos no caso têm seu termo final nas datas dos vencimentos dos TDAs, uma vez que as tais cártulas não foram apresentadas a tempo e modo para resgate por exclusiva decisão do credor. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para decotar da sentença os juros de mora. (TRF-1 - AC: 00263636820054013400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/09/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 13,89% (PLANO COLLOR II).
PRESERVAÇÃO DO PODER DA MOEDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o portador dos Títulos da Dívida Agrária - TDA´s tem assegurado o direito de resgate com os devidos consectários, quais sejam, juros compensatórios e moratórios (AgRg no AREsp 153.732/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe DATA: 18/09/2012). 2.
O fato de a autora ter apresentado os títulos para resgate apenas nos anos de 2000 e 2001 não retira seu direito ao recebimento, dentro do prazo prescricional, das diferenças dos TDA's, a partir da data do efetivo resgate. 3.
Os títulos da dívida agrária representam o pagamento de prévia e justa indenização por interesse social, para fins de reforma agrária e aos seus portadores assiste o direito de terem preservado o real valor indenizatório e, assim, também são devidos os índices expurgados pelos diversos planos econômicos.
Precedentes. 4.
A sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual é devida a atualização monetária - expurgos inflacionários - nos títulos da dívida agrária, bem assim a incidência dos juros moratórios e compensatórios (6% a.a), como forma de assegurar a justa indenização a que alude o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5.
Todavia, os juros de mora devidos no caso dos autos têm seu termo final nas datas dos vencimentos dos TDAs, porque estes não foram apresentados a tempo e modo para resgate dos valores correlatos por decisão unilateral do credor. 6.
Não se cuida, com efeito, de aplicação dos juros de mora em razão do atraso na indenização decorrente da desapropriação, hipótese em que eles deveriam incidir até a data do pagamento.
Na espécie, a discussão é afeta à aplicação de juros sobre os TDAs disponibilizados em 1989, com vencimento a partir de 1991, tendo optado o credor para receber os valores a eles correlatos a partir de 2000, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a necessidade de majoração do valor da indenização. 7.
Em relação ao valor da verba sucumbencial, verifica-se que o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e em linha com os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC/73. 8.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0025697-67.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 18/04/2017) *** Honorários advocatícios No que tange à fixação da verba honorária, os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, estabelecem que: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a definição dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973).
A fixação da verba honorária em montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC/1973. *** Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para afastar a incidência dos juros de mora em relação ao período posterior aos vencimentos dos títulos da dívida agrária indicados na inicial, mantendo-se os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035758-40.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0035758-40.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO INICIADO A PARTIR DO EFETIVO RESGATE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, CPC/1973.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar a Ré ao pagamento da correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária objeto desta ação, com a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (6,81%), Collor I (84,32%) e Collor II (13,89%), fazendo incidir, ainda, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (a contar do vencimento de cada título, até o seu efetivo pagamento) e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (desde a imissão da União na posse do imóvel até o efetivo pagamento)”.
O processo foi extinto, sem exame do mérito, em relação aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, em virtude da ausência de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC/1973). 2.
A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a Títulos da Dívida Agrária deve ser contado a partir da data do efetivo resgate, por ser esse o momento em que ocorre a lesão ao direito do portador do título.
No presente caso, os títulos foram resgatados em 03/09/2012, e a ação foi ajuizada em 16/07/2012, dentro do prazo quinquenal.
Assim, afastada a prejudicial de prescrição. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados ‘expurgos inflacionários’, porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização” (REsp n. 1.088.719/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011). 4.
Confirmada a aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, até a data do efetivo pagamento. 5.
Os juros de mora devidos no caso dos autos têm seu termo final nas datas dos vencimentos dos TDAs, porque estes não foram apresentados a tempo e modo para resgate dos valores correlatos por decisão unilateral do credor.
Precedentes. 6.
A fixação da verba honorária em montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, não cabendo redução. 7.
Recurso e remessa necessária parcialmente providos, para afastar a incidência dos juros de mora em relação ao período posterior aos vencimentos dos títulos da dívida agrária indicados na inicial, mantendo-se os demais termos da sentença. 8.
Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 14:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:02
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/10/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2018 16:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
29/10/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/10/2018 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/10/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/10/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. Teor do despacho : Redistribuição
-
22/10/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/10/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO
-
16/08/2016 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/08/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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