TRF1 - 1000177-15.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:48
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000177-15.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das parcelas atrasadas.
Preliminarmente, esclareço que, muito embora não haja citação da parte ré nos autos, esta demanda já se encontra elucidada e madura para julgamento, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº. 8.213/1991, alterado pela Lei nº. 14.331/2022.
Decido.
II A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No presente caso, realizada perícia médica judicial (ID 2176279325) foi constatado que o postulante não apresenta lesão ou doença que o incapacite para o trabalho.
Assim, em que pese a irresignação da parte autora com a conclusão pericial (ID 2180493693), entendo que não merece guarida tal impugnação, haja vista que não restou demonstrado nos autos nenhum elemento apto a afastar a perícia médica judicial realizada por profissional designado por este Juízo.
Nesse aspecto, esclareço que, não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Destarte, considerando que os requisitos do benefício por incapacidade ora pleiteado não estão presentes, julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar, de modo que, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUÍZA FEDERAL (assinatura digital) -
26/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*23-72 (AUTOR)
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04/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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04/04/2025 12:20
Juntada de manifestação
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18/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:38
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 17:17
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:20
Perícia agendada
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18/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 12:34
Juntada de resposta
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16/01/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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13/01/2025 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2025 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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11/01/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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