TRF1 - 1019349-33.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:17
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1019349-33.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: PEDRO ROLINS RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período.
Pois bem.
A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que a pretensão se tornou exigível, ou seja, 15 de novembro de 2015 (início do período de defeso no Amazonas).
Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016.
Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso.
Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. -
27/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2025 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF1 Nº 81
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27/05/2025 15:38
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF1 Nº 81
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20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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16/05/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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