TRF1 - 0006570-51.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006570-51.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001142-21.1984.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006570-51.2011.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS(AS) ADV. : Suzele Veloso de Oliveira - OAB/DF 21.272 AGRDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Manuel de Freitas Cavalcante e outro interpõem agravo regimental em face de decisão proferida que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: Na execução originária foi efetivada a penhora no rosto dos autos, em cumprimento à Carta Precatória 0022.000007-0/2010, expedida nos autos do processo 11323-21.2001.4.05.8300, em tramitação na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 78).
O numerário referente ao Precatório 2007.01.98.054047-4 foi então bloqueado.
Assim, eventual irresignação quanto à utilização desses valores para garantia de débitos tributários deve ser formulada no juízo das execuções.
Ainda que essa discussão fosse possível nesta sede, verifico que foi alcançada pela preclusão, pois a averbação da penhora ocorreu em maio de 2010 (fl. 44).
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, os agravantes postularam que fossem reservados e descontados dos precatórios.
O magistrado a quo indeferiu o pedido, tendo em vista que honorários advocatícios contratuais decorrem de pacto particular entre os exeqüentes e seus patronos e como tal devem ser destacados na requisição de crédito de cada exeqüente antes da expedição das referidas requisições.
Contra essa decisão foi interposto o AI 8069-07.2010.4.01.0000, ao qual foi negado seguimento ante a falta de juntada de peça obrigatória – procuração.
Reiterado o pedido de desbloqueio dos honorários contratuais, houve o indeferimento, conforme já decidido às fls. 569.
Determinou-se, ainda, a intimação do advogado da exequente para que evite tumulto processual, uma vez que reiterou pedido já analisado pelo juízo.
Esse cenário fático impõe o não conhecimento deste agravo, em face da preclusão consumativa. (id 88230189) Sustentam em síntese, a utilização do precatório para compensação de dívida fiscal viola o art. 100 da CF/88 e o art. 11 da Lei n.º 6.830/80, além de contrariar jurisprudência consolidada, conforme voto do Ministro Franciulli Netto no STJ, que veda a substituição da penhora por crédito sujeito a precatório, por não atender à finalidade da execução e ofender a ordem cronológica de pagamentos.
Destacam, ainda, que precatórios não são equivalentes a dinheiro, não podendo ser penhorados nem utilizados como garantia, pois são créditos sujeitos a liquidação futura, exigindo dotação orçamentária, o que compromete sua liquidez e exigibilidade, condições necessárias para garantir execução fiscal.
Citam os arts. 655, 656 e 672 do CPC para reforçar a impossibilidade de penhora de precatórios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006570-51.2011.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Observa-se que o recurso de agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo os argumentos do agravo de instrumento inicialmente interposto.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1.
Verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada regimentalmente. 2. "As razões sustentadas pela parte não atacam os fundamentos da decisão combatida .
Tampouco há similaridade entre a matéria tratada nos autos e a insurgência recursal, de modo que não há motivo idôneo para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.
Incidência da Súmula 284/STF". (AGRREX 0053671-06.2010 .4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 de 01/06/2016) 3 .
Agravo Regimental não conhecido. (TRF-1 - AGA: 00235454620144010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/09/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2016) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006570-51.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001142-21.1984.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Observa-se que o recurso de agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo os argumentos do agravo de instrumento inicialmente interposto.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
04/01/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE em 23/04/2021 23:59.
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26/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/04/2018 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/04/2018 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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14/07/2011 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/07/2011 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/07/2011 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2662967 PETIÇÃO
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14/07/2011 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/07/2011 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/07/2011 15:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/06/2011 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2011 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/06/2011 10:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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13/06/2011 10:24
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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08/06/2011 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2643136 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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07/06/2011 12:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 247/2011 - FAZENDA NACIONAL
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06/06/2011 14:24
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE)
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31/05/2011 10:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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31/05/2011 09:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2011
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24/05/2011 18:06
FAX EXPEDIDO - AO JUÍZO A QUO
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23/05/2011 15:48
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
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20/05/2011 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/05/2011 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/02/2011 09:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2011 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2011 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/02/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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