TRF1 - 1060583-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1060583-74.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SONIA MARIA DE ARRUDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria.
Sem impugnação por parte da Fazenda Pública, por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários devidos para o cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, incidentes sobre o efetivo valor da requisição de pagamento.
Remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, com a incidência dos descontos legais cabíveis, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, intimando-se as partes antes da migração.
Quanto ao eventual recebimento de créditos, cabe ao patrono da credora apresentar o contrato de honorários, com as devidas assinaturas, até a expedição das requisições de pagamento.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
06/06/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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