TRF1 - 1018176-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018176-35.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DILZA RIBEIRO SILVA registrado(a) civilmente como DILZA RIBEIRO SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Cáceres/MT, qual seja, em Cáceres, conforme documento de ID nº 2192629816.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Cáceres, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021510-95.2025.4.01.3400
Otavio Couto Salgado
Uniao Federal
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:47
Processo nº 1012652-15.2025.4.01.4002
Marcela da Costa do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 1018997-75.2025.4.01.3200
Rosa de Moraes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:40
Processo nº 1004786-91.2022.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adriano Araujo dos Passos
Advogado: Leonardo Pereira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 14:14
Processo nº 0036422-81.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Frigorifico Tres C S/A
Advogado: Vilton Fraga da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2011 17:48