TRF1 - 1021510-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021510-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OTAVIO COUTO SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 e RONNIE PETERSON RODRIGUES SOARES - DF80783 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por OTAVIO COUTO SALGADO, contra COORDENADOR DA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS EM CONCURSOS E PROVIMENTOS GERAL DO MINISTÉRIO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam contabilizados corretamente os títulos apresentados no âmbito do CNU.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que houve violação às normas editalícias ao não atribuírem a pontuação que entende devida.
Sustenta que apresentou a documentação exigida para comprovar sua experiência profissional e títulos acadêmicos, mas a banca examinadora não atribuiu as pontuações correspondentes e não justificou o motivo para a exclusão dos pontos, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
Juntou procuração e documentos.
Comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 2175914259).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2176742029).
Ente público intimado (ID 2178583626).
Autoridade notificada.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2185076675) em defesa do ato administrativo impugnado.
O MPF apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 2189288673).
Em suma, disse que o impetrante não apresentou a documentação exigida pelo edital (item 7.1.3.15) para comprovação de experiência profissional.
A declaração da ADEAL trazida aos autos não atende aos requisitos formais exigidos, sendo legítima a decisão administrativa que indeferiu a pontuação. É o relatório.
II Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada no parecer ministerial, que analisou a documentação de acordo com as regras editalícias, a saber: "O controle judicial sobre os atos administrativos praticados no bojo de concursos públicos é restrito à hipótese de cometimento de ilegalidade ou de desvinculação ao edital.
Com a publicação do Edital, a Administração leva ao conhecimento de todos os candidatos as regras que regularão o processo seletivo, não podendo, a partir daí, alterá-las, ou ainda, lhes conferir interpretações distintas para os candidatos. É pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que o Poder Judiciário somente tem competência para examinar a legalidade do concurso público, salvo casos de erro material manifestamente grosseiro.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO AUTORAL.
MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2.
Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3.
Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ.
RMS 43139/DF.
Quinta Turma.
DJ 17/9/2013.
Relator Ministra Eliana Calmon)”.
Assim, o Poder Judiciário não pode invadir a esfera de conveniência e oportunidade do administrador público, o chamado mérito administrativo.
Obviamente, ressalvam-se os casos em que há abuso ou ilegalidade do administrador, devidamente comprovados.
Do mesmo modo, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, bem como que o Edital é a norma base do concurso público e demonstra, de forma expressa e inequívoca, os procedimentos e orientações a serem observados pelos candidatos quanto ao preenchimento de vagas por ele determinadas, não cabendo ao Judiciário alterar as normas editalícias, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.
Nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é assegurado a todos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios que devem ser observados nos atos administrativos, especialmente quando se trata de processos seletivos ou concursos públicos, onde a transparência e a motivação dos atos administrativos são essenciais para garantir a legitimidade e a confiança dos candidatos.
No caso em tela, observa-se que a banca examinadora não atribuiu ao candidato, ora impetrante, a pontuação relativa à experiência profissional, que foi desenvolvido por ele junto à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas, ao longo de dez anos.
Nos termos do edital, item 7.1.3.15, para demonstração de experiência profissional, aos candidatos cabia trazer uma série de documentos, hábeis a demonstrar a natureza da atividade desenvolvida e do órgão empregador, se público ou privado, contendo ainda a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo ou emprego.
Ocorre, no entanto, que o impetrante trouxe declaração de que foi "credenciado pela Agência de Defesa Agropecuária de Alagoas – ADEAL, como Responsável Técnico para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, habilitação nº 27140063, desde 2014, atividade pertencente ao âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA".
Como se verifica, essa declaração não atende aos termos do edital, pelo que nenhum reparo há que ser feito à decisão da banca, que no caso, é soberana.
Ainda que o credenciamento do autor tenha permitido a realização de atividades próprias ao cargo almejado no concurso em testilha, a declaração trazida em face da banca não possui os elementos previstos no edital, pelo que sua pretensão deve ser rejeitada." Oportunamente, cita-se o específico item do Edital (ID 2175909762): Registre-se que a declaração citada pelo Parquet Federal está no ID 2175909908.
Com efeito, verifica-se que a declaração emitida pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL), apresentada pelo impetrante, não atende de forma cumulativa e integral aos requisitos estabelecidos no item 7.1.3.15 do edital do concurso para comprovação de experiência profissional em órgão público.
Isso porque o edital exige a apresentação de três documentos distintos e complementares: termo de posse ou exercício, ou certidão de tempo de serviço; declaração detalhada da instituição, especificando função, atividades desenvolvidas e período de atuação com datas de início e fim; além do diploma de graduação.
No caso concreto, a declaração trazida apenas informa que o impetrante estava credenciado como Responsável Técnico para emissão de certificados fitossanitários, desde 2014, sem indicar data de término, tampouco descrevendo de forma minuciosa as atividades desempenhadas.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/03/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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