TRF1 - 1024379-47.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação polo passivo em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024379-47.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES, KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES, visando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 143.958,55 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento no contrato especificado.
Narra a Autora que, em virtude da celebração dos contratos (Cédula de Crédito Bancário - CCB, Crédito Rotativo e Crédito direto ao consumidor), foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte ré, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pela devedora.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação.
A petição inicial foi acompanhada da procuração e documentos.
Devidamente citada (Id. 2161912290), a ré não apresentou contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, II, do CPC).
Verifico que houve a juntada da documentação comprobatória da relação contratual e do débito reclamado.
Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte ré, verifica-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, a matéria é de fácil vislumbre e solução.
A documentação acostada à inicial comprova a relação contratual entre as partes e demonstra o inadimplemento das obrigações contratuais pela ré.
Os contratos mencionados (CCB, crédito rotativo e crédito direto ao consumidor) são válidos e geram obrigação de pagamento.
Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, agregada à documentação trazida ao processo, é de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré ao pagamento do débito na importância de R$ 143.958,55 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), decorrentes do(s) contrato(s) n. 0.000.000.001.715.275, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme os índices pactuados, bem como acrescido de juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância.
Após o trânsito em julgado sem reforma, promova-se o cumprimento ou, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KAROLINE KETTULE CAMPOS SALES em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/11/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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