TRF1 - 1002533-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002533-37.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos.
A impetrante é beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Pará através da Resolução nº 20/2022, e que está sendo objeto de fiscalização pela Receita Federal (TIPF abrangendo período 2021-2022) que questiona especificamente as exclusões realizadas.
Sustenta que a jurisprudência consolidada no EREsp 1.517.492/PR e ratificada no Tema 1.182/STJ afasta a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS por violação ao pacto federativo, independentemente dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 ou dos efeitos da Lei 14.789/2023.
Foi deferida liminar (id. 2170228855) para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Mato Grosso na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir de 01/01/2024.
A impetrante opôs embargos de declaração (id. 2171675012) alegando omissões na decisão liminar quanto: (a) ao Estado de origem do benefício (Pará, não Mato Grosso); e (b) à limitação temporal dos efeitos.
A União ingressou no feito (id. 2174514921) e apresentou contrarrazões aos embargos (id. 2177995511).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 2172399966) sustentando preliminares e, no mérito, a legalidade da tributação com base na Lei 14.789/2023 e interpretação do Tema 1.182/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da demanda por ausência de interesse público primário (id. 2170549323). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pela impetrante, que apontam duas omissões na decisão liminar.
A impetrante demonstra, através da documentação juntada (Resolução nº 20/2022 - id. 2170042034), que o crédito presumido de ICMS tem origem no Estado do Pará, sendo sua filial localizada em Miritituba/PA a beneficiária do incentivo.
A decisão liminar, ao restringir os efeitos apenas aos créditos "concedidos pelo Estado do Mato Grosso", efetivamente deixou de abranger o benefício objeto da lide, configurando omissão que compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
A fundamentação utilizada na decisão é abrangente e aplica-se independentemente do Estado-membro concedente, não havendo razão técnica para a limitação geográfica.
Além disso, a decisão limitou os efeitos da liminar "a partir de 01/01/2024", mas existe fiscalização em curso (TIPF) abrangendo período de 2021-2022, conforme documentação juntada.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.182 é expressa ao ressalvar que o crédito presumido de ICMS não se sujeita às restrições do art. 30 da Lei 12.973/2014, aplicando-se o entendimento do EREsp 1.517.492/PR independentemente de quaisquer requisitos legais específicos.
De fato, a limitação temporal torna a liminar ineficaz para o período objeto da fiscalização e contraria o fundamento jurisprudencial que ampara a pretensão.
A União, em suas contrarrazões, sustenta a ausência de vícios na decisão, sem enfrentar especificamente as omissões apontadas.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para estender os efeitos da liminar para créditos presumidos de ICMS concedidos por qualquer Estado-membro, especialmente o concedido pelo Estado do Pará à impetrante; e afastar a limitação temporal, determinando que a liminar produza efeitos para todo o período questionado, considerando que o crédito presumido de ICMS não se sujeita aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 nem aos efeitos da Lei 14.789/2023, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Acerca das preliminares, a impetrante não questiona abstratamente a constitucionalidade da lei, mas sim ato concreto da administração que resulta na exigência de tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.
Há fiscalização específica em curso (TIPF 2021-2022) que questiona as exclusões realizadas pela impetrante, configurando ato administrativo passível de controle via mandamus.
A Súmula 266/STJ ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") não se aplica quando há ato concreto de aplicação da norma.
O pedido principal é declaratório (reconhecimento do direito de não sofrer incidência de IRPJ/CSLL sobre crédito presumido).
A compensação/restituição é pedido acessório e consequente.
A Súmula 213/STJ é expressa: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração à compensação tributária".
Ademais, a Súmula 461/STJ estabelece: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
REJEITO as preliminares arguidas e determino o prosseguimento do feito para análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR e posteriormente ratificada no Tema Repetitivo 1.182.
No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundamentando a decisão nos seguintes pilares: a) Violação ao pacto federativo: A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade; b) Ausência de renda ou acréscimo patrimonial: O crédito presumido não configura renda no sentido constitucional, sendo mero instrumento de política fiscal; c) Segurança jurídica: O abalo na credibilidade do programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica.
O Tema 1.182, julgado em recursos repetitivos, estabeleceu importante distinção ao fixar a seguinte tese: "1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico" A ressalva é expressa e inequívoca, o crédito presumido de ICMS mantém-se excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer requisitos legais.
Da Irrelevância da posterior Lei 14.789/2023 para o caso em epígrafe: A autoridade impetrada sustenta que a Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, alterou o regime jurídico dos incentivos fiscais de ICMS.
Entretanto, o argumento não prospera pelos seguintes fundamentos: O EREsp 1.517.492/PR não se baseou em dispositivos legais específicos, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo.
Alterações na legislação infraconstitucional não têm o condão de superar fundamento de índole constitucional.
O Tema 1.182 foi julgado após as alterações da Lei Complementar 160/2017 no art. 30 da Lei 12.973/2014, e mesmo assim manteve expressamente a ressalva quanto ao crédito presumido.
O crédito presumido de ICMS possui características que o distinguem dos demais benefícios fiscais: a) Base de cálculo positiva: Opera sobre débito efetivamente devido; b) Independência de contrapartidas: Por sua natureza, independe de requisitos de implantação/expansão; c) Ausência de recuperação fiscal: Não possui como consequência o efeito de recuperação fiscal inerente aos demais incentivos.
Tais características justificam o tratamento diferenciado conferido pela jurisprudência do STJ.
Demonstra-se líquido e certo o direito da impetrante de não sofrer incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes de crédito presumido de ICMS, considerando a Jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182); o fundamento constitucional inalterado (violação ao pacto federativo); documentação específica do benefício concedido pelo Estado do Pará; fiscalização em curso questionando exclusões já realizadas.
Reconhecido o direito material, é consequência lógica o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.
A Súmula 213/STJ autoriza expressamente o reconhecimento deste direito em sede de mandado de segurança.
Os valores da compensação/restituição devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, que substitui tanto a correção monetária quanto os juros, conforme jurisprudência consolidada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação.
CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante, na forma do art. 487, I, do CPC, e DECLARO o direito da impetrante de não sofrer incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-membros, independentemente do Estado concedente.
Determino à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando-se os efeitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da Lei 14.789/2023 para essa modalidade específica de benefício.
Reconheço o direito da impetrante à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela Taxa SELIC.
A compensação poderá ser realizada, após o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.
Confirmo a liminar deferida, com as extensões determinadas nos embargos de declaração.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação (Súmula 512/STF).
Custas ex lege.
Submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/02/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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