TRF1 - 1000072-94.2021.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000072-94.2021.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-47.2012.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A e JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 123488043 – Pág. 350/351) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença.
Apela a parte autora (Id.123488043 – Pág. 355/363) alegando, em síntese, que a patologia da parte enquadra-se, por interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento do prazo de carência pela recorrente, no momento em que ocorreu o fato gerador para concessão de benefício por incapacidade.
No presente caso, o laudo pericial judicial — elemento central na formação da convicção deste Juízo — concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), condição que o incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborais.
Consta ainda do referido laudo que o início da incapacidade laboral remonta a 14/02/2012 (id. 123488043 – págs. 195/201).
Todavia, observa-se que a filiação do autor ao regime de previdência social teve início em agosto de 2011 (id. 123488043 – pág. 325).
Dessa forma, o autor não cumpriu o requisito mínimo de 12 (doze) contribuições mensais exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários.
A parte autora alega que seu quadro clínico se enquadra, por meio de interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento do período de carência, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 2.998/2001 e na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial judicial não atesta a presença de nenhuma das patologias elencadas nas portarias mencionadas, tampouco indica a existência de transtorno mental grave que comprometa o discernimento da parte autora para a prática dos atos da vida civil.
Ademais, verifico que, em resposta ao quesito nº 4, o perito afirmou que a enfermidade é passível de controle, permitindo ao autor o retorno à atividade laboral.
Da mesma forma, ao responder ao quesito nº 7, concluiu que a incapacidade constada é apenas parcial, ou seja, não o incapacita para todo e qualquer trabalho.
Assim, a epilepsia não se equipara as enfermidades previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91, não havendo, portanto, a possibilidade de dispensa do cumprimento do período de carência.
Quanto ao projeto de Lei nº 7.797/2010, que altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o mesmo ainda se encontra em tramitação.
Dessa forma, não há razão para reformar a sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de 1° Grau.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EPILEPSIA (CID G40.2).
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INÍCIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL DA CARÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
No caso em análise, o laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), com incapacidade temporária para o trabalho, cujo início remonta a 14/02/2012.
No entanto, verifica-se que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social teve início apenas em agosto de 2011, não sendo cumprido o período mínimo de 12 contribuições mensais exigido para a concessão do benefício. 3.
Alegação de enquadramento da doença nas hipóteses de dispensa de carência previstas nas Portarias Interministeriais nº 2.998/2001 e nº 22/2022 não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial não identificou qualquer das patologias ali previstas, tampouco constatou transtorno mental grave que comprometesse o discernimento do autor. 4.
Sentença de improcedência devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/06/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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