TRF1 - 1003373-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1003373-47.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INEMAT - INSTITUTO NEFROLOGICO DE MATO GROSSO S/S LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INEMAT - INSTITUTO NEFROLÓGICO DE MATO GROSSO S/S LTDA contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a determinação da imediata liberação da adesão da Impetrante à Transação Tributária, afastando qualquer impedimento gerado pelo atraso da Receita Federal em enviar os débitos à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União.
O juízo deferiu a liminar (Id. 2172208980).
A União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração (Id. 2174005520).
O MPF se manifestou pela não intervenção (Id. 2172932087).
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (Id. 2174426761). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica.
Conheço dos embargos de declaração (id. 2174005520), uma vez que atendem aos requisitos do art. 1.022, III, do CPC.
No mérito, acolho os embargos para corrigir erro material identificado na decisão liminar.
Com efeito, a decisão id. 2172208980 indicou equivocadamente as datas de 31/10/2024 e 31/01/2025 como marcos temporais para inscrição em Dívida Ativa da União.
Contudo, conforme demonstrado pelos embargantes através da juntada dos editais, as datas corretas são: a) 31 de outubro de 2024 - para as modalidades dos arts. 6º, 7º e 9º do Edital PGDAU 06/2024, conforme alteração promovida pelo Edital PGDAU 01/2025; b) 31 de janeiro de 2024 - para a modalidade do art. 8º do mesmo edital.
Trata-se de correção de erro material que não altera a essência da decisão, mas apenas adequa as datas aos editais efetivamente vigentes, acolho os embargos para retificar a decisão liminar, sem efeitos infringentes.
No mérito, entendo pela manutenção dos fundamentos que ensejaram a decisão liminar.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
O cerne da controvérsia reside na omissão administrativa da Receita Federal, que, ao não encaminhar os débitos do impetrante à PGFN no prazo estabelecido pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, inviabilizou a adesão da impetrante à transação tributária.
A referida Portaria dispõe que os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias devem ser enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (...)." Trata-se de um ato vinculado, que não está sujeito à discricionariedade da Administração.
A Receita Federal não pode deliberadamente reter débitos que, por força de norma administrativa, já deveriam ter sido migrados para a PGFN.
A inércia da Receita Federal foi reconhecida na decisão id. 2170275188 que deferiu a liminar naqueles autos, nos seguintes termos: “Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, na data da limite, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e a Portaria PGFN n. 9.444/2022), e permitir a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal.
A pretensão do impetrante se revela perfeitamente viável, na medida em que, configurada a sua inadimplência fiscal, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido”.
A inércia da Receita Federal, portanto, violou os princípios da legalidade, eficiência e isonomia, obstando o direito do impetrante de aderir ao programa de transação tributária em igualdade de condições com outros contribuintes que tiveram os débitos regularmente inscritos, em obediência à Portaria MF nº 447/2018.
Tal comportamento configura ato ilegal, pois outros contribuintes em igual situação puderam regularizar seus débitos dentro do prazo, enquanto a impetrante restou prejudicada por omissão da Administração.
Esta não pode se beneficiar de sua própria omissão para prejudicar direitos dos contribuintes.
Dessa forma, é cabível a concessão da segurança para determinar a adesão, ainda que extemporânea, à transação tributária, nos mesmos moldes do Edital PGDAU 06/2024 ou Edital 01/2025, exclusivamente em relação aos débitos que deveriam ter sido encaminhados à Dívida Ativa no prazo regulamentar, mas não o foram em razão da mora da Receita Federal.
Importante ressaltar que a presente decisão não autoriza a adesão irrestrita do impetrante a condições fiscais já extintas.
Assim, a adesão extemporânea será limitada aos débitos que se enquadravam nos requisitos dos editais e que, à época, deveriam ter sido encaminhados à dívida ativa e não o foram.
Excluem-se expressamente os eventuais débitos posteriores ao prazo do Edital e que eventualmente tenham sido levados à inscrição em Dívida Ativa após a concessão da liminar no mandado de segurança (1002580-11.2025.4.01.3600), uma vez que tais débitos, por sua natureza, não estavam contemplados pelo programa originalmente pretendido.
Essa delimitação é essencial para evitar que a decisão judicial funcione como uma nova reabertura – individualizada – do programa de transação tributária, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade da gestão fiscal, bem como as condições isonômicas entre os contribuintes.
Para que fique claro: devem ser oportunizadas as condições do Edital PGDAU 06/2024 somente para os débitos que deveriam estar inscritos em Dívida Ativa da União em 31/10/2024 e que não foram remetidos tempestivamente por omissão da RFB, ou que foram inscritos posteriormente por força de decisão judicial, desde que, nesta hipótese, trate de débitos que preencham os requisitos da Portaria MF nº 447/2018, noventa dias anteriores ao encerramento em 31/10/2024.
Faço a observação de que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF n. 447/2018, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que, geralmente, não é a data do vencimento do crédito tributário.
Nesse sentido, inclusive, importante frisar no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento.
Observo ainda que, conforme § 5º, débitos de valor reduzido igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75/2012.
Feitas estas considerações, constato que a relevância do fundamento está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, que demonstram: a) a prestação de serviços essenciais de saúde; b) a decisão judicial determinando a remessa de seus débitos da Receita Federal para a PGFN, visando aderir à transação tributária; c) A inscrição tardia dos débitos em decorrência da demora injustificada da RFB em cumprir seu dever legal.
Em relação ao perigo da demora, observo que está presente, uma vez que a impossibilidade de regularização fiscal impede a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, documento essencial para a manutenção dos contratos com o poder público dos quais depende a continuidade dos serviços de saúde prestados pela impetrante.
A paralisação ou comprometimento desses serviços afetaria diretamente a vida e a saúde de muitos pacientes que dependem dos procedimentos, caracterizando risco de dano irreparável não apenas à impetrante, mas principalmente à população atendida.
De outro lado, em relação ao pedido de imediata liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constato que não estão presentes os requisitos do art. 206 do CTN, a saber: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Apesar de não fazer jus ao pedido de CPEN, pode se valer do depósito em dinheiro, na forma do art. 151 do CTN, com observância da Súmula 112 do STJ, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito e, por consequência, a requerida certidão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, e determino à autoridade impetrada que viabilize as condições do Edital PGDAU 06/2024, com as alterações promovidas pelo Edital PGDAU 01/2025, aos débitos da impetrante que deveriam estar inscritos em Dívida Ativa da União em 31 de outubro de 2024, cujo prazo para a remessa não foi observado pela Receita Federal do Brasil, conforme Portaria MF nº 447/2018.
Confirmo a decisão liminar (Id. 2172208980), com as correções promovidas pelos embargos de declaração acolhidos, nos termos desta fundamentação.
Reitero que estão expressamente excluídos da adesão à transação tributária os débitos posteriores a 31 de outubro de 2024 (que não preenchiam os requisitos na data final supramencionada) e que eventualmente tenham sido inscritos em dívida ativa somente em razão do cumprimento da medida liminar proferida no MS 1002580-11.2025.4.01.3600.
Indefiro o pedido de expedição imediata de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), por ausência dos requisitos do art. 206 do CTN, facultando-se à impetrante o depósito judicial na forma do art. 151 do CTN.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/02/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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